TJMA - 0800566-80.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:53
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:24
Juntada de termo
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23/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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11/12/2023 11:28
Juntada de petição
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07/12/2023 16:04
Juntada de petição
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16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800566-80.2023.8.10.0154 AUTOR: TARCILA ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - MA8969, RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO - MA22207 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em o documento de ID 102575795 nos autos em epígrafe, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de novembro de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
03/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:52
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:19
Juntada de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800566-80.2023.8.10.0154 AUTOR: TARCILA ARAUJO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - MA8969, RUAN DE JESUS DINIZ RIBEIRO - MA22207 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Alega a autora que é acadêmica do curso de engenharia mecânica da faculdade requerida e que no início do período letivo de 2023 foi impossibilitada de fazer sua rematrícula para o 9° período, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.560,94 (um mil e quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), referente à competência março/2021.
Informa, contudo, que referido débito já foi devidamente pago e que a própria instituição de ensino emitiu Declaração Anual de Quitação de Débitos.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro de indébito, declaração de inexistência da dívida em comento, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou que vem sofrendo cobranças por dívida perante a instituição de ensino demandada, no valor original de R$ 1.560,94 (um mil quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), referente a mensalidade supostamente de março de 2021 e que, no entanto, referido débito foi devidamente pago, conforme demonstra a declaração de quitação anual de débito emitida pela requerida.
A demandada, de seu turno, alega que o débito cobrado, na verdade, se refere à mensalidade de fevereiro de 2021 (e não março de 2021), a qual, segundo extrato financeiro que acompanha a contestação, ainda se encontra em atraso até os dias atuais.
Não obstante, o documento intitulado “Termo de ciência da sua condição comercial para este semestre”, que instrui a postulação no ID 88582200, indica que a mensalidade alegada pela parte ré foi objeto de negociação que resultou em postergação da data de vencimento do débito somente para o final do curso, o que corresponde a benefício acadêmico denominado Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT).
E, em que pese ter sido estipulado que a cobrança de referida mensalidade se daria apenas em fevereiro de 2026, o extrato financeiro apresentado pela demandada no ID 94205721 dá conta de que esta mensalidade de fevereiro de 2021, incluída no PMT, foi devidamente paga desde 24/08/2022.
Nesse contexto, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, nos termos do art. 20, do CDC, fazendo jus a autora ao cancelamento da dívida ora questionada.
Contudo, não há se falar em repetição em dobro de indébito, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige que haja o efetivo pagamento da cobrança considerada abusiva e a autora não demonstrou que tenha arcado com o prejuízo de pagar novamente a dívida indevidamente cobrada.
Por outro lado, é caso de se responsabilizar a requerida pelo dano moral suportado pela requerente, haja vista que a própria instituição de ensino reconhece que impediu a matrícula da aluna em virtude da dívida discutida na demanda, o que consubstancia ato manifestamente ofensivo aos seus direitos da personalidade.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a inexistência do débito indevidamente imputado à autora pela requerida, no importe original de R$ 1.560,94 (um mil quinhentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), referente a 03/2021, e para determinar à requerida que se abstenha de impedir a rematrícula da demandante no curso de engenharia mecânica em razão de referida dívida.
Condeno a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:20
Juntada de termo
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13/06/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:23
Juntada de protocolo
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12/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:45
Juntada de petição
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08/06/2023 21:49
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 19:13
Juntada de diligência
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20/04/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:05
Juntada de diligência
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27/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 22:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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