TJMA - 0802402-32.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:24
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BONIFACIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:48
Conhecido o recurso de BONIFACIO DA SILVA - CPF: *17.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802402-32.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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