TJMA - 0816784-10.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0816784-10.2022.8.10.0029 Autor: GERCINA PESSOA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Diante do trânsito em julgado do acórdão, que manteve a sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, determino o arquivamento do presente feito.
Proceda-se a Secretaria Judicial às baixas necessárias no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. -
06/10/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GERCINA PESSOA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816784-10.2022.8.10.0029 APELANTE: GERCINA PESSOA DA SILVA ADVOGADA: RAMIRA MARTINS DE MOURA (OAB/MA 23.710-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (ID 26559342).
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERCINA PESSOA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado - da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na peça inicial a autora alega que percebeu descontos indevidos efetivados pelo Banco em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 811759582, no valor total de R$ 6.965,34 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de conexão e a prescrição, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, com o cumprimento do direito à informação, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total dos pedidos iniciais, com a compensação do crédito liberado em favor da autora, em eventual condenação.
Juntou o contrato devidamente assinado em ID 26559342.
Réplica nos autos.
Após encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26559363, julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I c/c 373, II, do CPC, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a autora.
Inconformada com a decisão de base, a Apelante interpôs o presente recurso no ID 26559365, argumentando que, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, “a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/ disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova suficiente de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora” Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Contrarrazões oferecidas pelo Banco no ID 26559368, pugnando pelo desprovimento recursal, mantendo-se a sentença “a quo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito do apelo, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, consoante parecer de ID 27326815. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (ID 26559342).
Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ressalto que, em suas razões recursais, a Apelante apenas alegou a ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, permanece com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 05 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/09/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 09:10
Conhecido o recurso de GERCINA PESSOA DA SILVA - CPF: *14.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
-
13/07/2023 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863130-06.2022.8.10.0001
Francisneide Barbosa Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Francisneide Barbosa Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:09
Processo nº 0000247-09.2019.8.10.0083
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Marcineide Silva Moreira
Advogado: Joao Manoel Everton Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 12:06
Processo nº 0000247-09.2019.8.10.0083
Claudenice Castro de Oliveira
Marcineide Silva Moreira
Advogado: Joao Manoel Everton Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0806963-30.2023.8.10.0034
Francisco das Chagas de Sousa Paiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 15:37
Processo nº 0806800-80.2023.8.10.0024
Antonia Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 20:45