TJMA - 0863130-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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06/06/2025 17:25
Juntada de petição
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21/05/2025 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:20
Juntada de petição
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22/08/2024 18:59
Juntada de petição
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19/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 15:59
Juntada de Ofício
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07/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/04/2024 20:32
Juntada de petição
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19/04/2024 17:33
Juntada de petição
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26/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:55
Juntada de petição
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19/09/2023 17:45
Juntada de petição
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19/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863130-06.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - MA17004 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - CPF: *88.***.*79-73 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISNEIDE BARBOSA VIANA - CPF: *88.***.*79-73 (EXEQUENTE).
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03/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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