TJMA - 0800965-21.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:06
Juntada de petição
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13/12/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:24
Juntada de petição
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04/06/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:21
Juntada de petição
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17/11/2023 11:31
Juntada de petição
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26/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 12:02
Juntada de petição
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:22
Juntada de petição
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26/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800965-21.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DA CRUZ PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR manejada por VERÔNICA DA CRUZ PINHEIRO em face de BANCO CETELEM.
Deduz a autora que é pensionista do INSS, advertindo que percebeu a ocorrência de deduções em seu benefício advindas do desconto de cartão de crédito não contratado, sob o suposto contrato de nº 97-818437879/16.
Neste passo, pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança, para, no mérito, pretender a confirmação da antecipação, com declaração de inexistência da dívida e compensação dos transtornos vividos, com a repetição do indébito e o pagamento por danos morais.
Em decisão inaugural (ID 85809710), a liminar foi indeferida.
Contestando a proemial (ID 88020415), o acionado alegou que a contratação foi efetuada e a culpa exclusiva de terceiro, além de pugnar pela devolução da quantia recebida.
Juntou o suposto contrato (ID 88020418) e TED (ID 88020419).
Tentada a conciliação (ID 88619670), não houve acordo.
Na ocasião, a parte requerente alegou que “não é alfabetizada, conforme consta na sua carteira de identidade anexada no id 77962806, sendo que no contrato anexado pelo requerido, consta uma assinatura desconhecida pela mesma(...)”.
Os litigantes se manifestaram pelo julgamento imediato, dispensando especificação de novas provas.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
A hipótese é de julgamnto antecipado, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha no feito, tanto que os interessados renunciaram a possibilidade de indicar outros elementos de convicção, conformando-se com o que já se acha encartado no caderno processual.
O cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente que alega não ter contratado o referido cartão de crédito.
De outro lado, o banco requerido alega exercício regular de direito diante da adesão ao serviço pela parte requerente.
Contudo, não houve a juntada de contrato válido, pois o instrumento anexado aos autos segue com assinatura da requerente, porém esta é analfabeta.
Salienta-se, ainda, que mesmo que impugnada a assinatura, não há necessidade de prova pericial, pois não existe possibilidade de fazer comparação, pois como supramencionado, a autora é analfabeta e deveria assinar a rogo, razão pela qual não há óbice a realização do julgamento imediato, visto que, como já dito, restam colacionados aos autos os elementos de convicção imprescindíveis para o exame da questão.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos referentes à contratação de um cartão de crédito e de outro o requerido alega tratar-se de serviço anuído pela autora.
Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de ajuste de cartão de crédito com a devida assinatura a rogo da contratante, visto que esta é pessoa analfabeta, para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esse serviço, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético.
Nesses termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Neste contexto, relevante para a apreciação da controvérsia é que, diante da afirmação da pensionista de que não contratou o mútuo, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, pois o documento trazido ao feito conta com uma suposta assinatura da cliente, e não com a assinatura a rogo, sendo insuficiente para evidenciar a existência de vínculo negocial entre as partes e tornando ilegais os descontos realizados.
Ademais, nota-se que além dessa assinatura ilegal, o pacto juntado ao caderno processual pelo banco como sendo supostamente da autora possui dados divergentes dos indicados na exordial.
Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, embora se sustente a tese do venire contra factum proprium, de quaisquer aquisições de bens pela aposentada por meio desse meio de pagamento, restando indevida a cobrança de um serviço não consentido.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o referido cartão de crédito, sendo indevidos os descontos que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Importante ressaltar que razão assiste a autora diante ainda de fraude ou delito cometido por terceiro, como afirma ter sido vítima de ardil, por se enquadrar na hipótese abraçada pela doutrina e jurisprudência de fortuito interno, isto é, decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados. É a chamada aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que se predispõe o fornecedor a pôr os seus produtos e serviços à disposição da sociedade.
Assim enuncia a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA FRAUDULENTA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS FORAM FEITAS PELA RECORRENTE.
BOLETIM DE OCORRÊRNCIA E PEDIDO DE BLOQUEIO REALIZADOS APÓS O FURTO.
RECORRIDO QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE OS SAQUES FORAM FEITOS PELA RECORRENTE OU POR TERCEIRO AUTORIZADO POR ELA.
SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONCEDIDO NO MONTANDE DE R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021738-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 31.05.2021) (TJ-PR - RI: 00217386420208160182 Curitiba 0021738-64.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2021) Diante do contexto exposto, é do réu o ônus da comprovação de que a parte autora teria agido com culpa exclusiva fornecendo sua senha a terceiros, por exemplo, negligenciando algum dever de segurança, competência esta de que se furtou.
O ponto central está ligado ao fato de ser a ré, evidentemente, a parte na relação contratual que detém o monopólio de informações e de comandos de efetivo controle sobre medidas preventivas de fraude. É da essência da atividade bancária que ela seja segura, tendo o consumidor depositado confiança em seus serviços, por vezes responsável pela guarda dos proventos salariais de que depende a sobrevivência daquele, razão pela qual rechaça-se o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Mediante esses termos, deve-se aplicar a nulidade do contrato, indicando-se que os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua aposentadoria/pensão usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pactuação que sequer foi beneficiado.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, como o banco junta nos autos o TED com a transferência de valor (ID 88020419), determino que este valor seja reduzido do montante, na forma do pedido feito pelo requerido.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão de crédito objeto da lide, que originou os descontos, com a consequente inexistência dos débitos advindos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados sob esta rubrica, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ, com a dedução do valor transferido.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
22/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/03/2023 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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24/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 23:23
Juntada de petição
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24/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:30 Vara Única de São Vicente Férrer.
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15/02/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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