TJMA - 0800765-55.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:20
Baixa Definitiva
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27/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/03/2024 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*43-34 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8274, WhatsApp 98 98585-9508, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800800-48.2021.8.10.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTUADO(S): WERBETH DA LUZ MORAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WERBETH DA LUZ MORAES, em razão da prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Proposta de Acordo de Não Persecução Penal celebrada entre o autuado WERBETH DA LUZ MORAES e a representante Ministerial, no dia 07/07/2022, consoante Termo de Acordo integralizado em ID 73915936 (ID 73915943 – fls. 01/03); Cumprimento integral da condição imposta, consoante Termo de Recebimento juntado em ID 73915936 (ID 73915943 – fl. 04).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente regularizado pela Lei nº 13.964/2019, a qual trouxe alguns requisitos legais a serem observados para sua propositura, dentre eles: o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, devendo ser observada ainda a primariedade e a reiteração ou a habitualidade delitiva.
Nesse sentido, conclui-se que o acordo de não-persecução penal possui natureza jurídica semelhante a outros institutos amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico, a exemplo da transação penal (Lei 9.099/95), da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) e da colaboração premiada (Lei 12.850/2013), os quais têm como objetivo evitar que processos se prolonguem por anos e proporcionar uma atuação jurisdicional célere.
Com efeito, seguindo o curso natural do acordo, caso cumprido integralmente, nada mais deve o agente ao Estado, de forma que se julga extinta a sua punibilidade quanto à pretensão punitiva estatal.
In casu, no acordo celebrado entre o acusado o Parquet no dia 07/07/2022, restou estabelecida a obrigação de entrega na Unidade de Acolhimento Institucional “Sonho de Criança” de 01 (um) Fogão Caribe Piso, 05 (cinco) bocas, em material inox, bivolt, no prazo de 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifico o cumprimento integral da obrigação imposta ao acusado no dia 09/08/2022, conforme Declaração integralizada em ID 73915936 (ID 73915943 – fl. 04).
III – DISPOSITIVO Ex positis, atendidos aos requisitos legais aplicáveis à espécie e aplicada medida sancionadora proporcional e razoável, de modo que a sociedade encontra com seus interesses salvaguardados pela atuação pronta e imediata do órgão do Ministério Público, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL celebrado em ID 73915936 (ID 73915943 – fls. 01/03) e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do beneficiário WERBETH DA LUZ MORAES, em virtude do cumprimento da obrigação imposta no Acordo de Não Persecução celebrado entre as partes, consoante previsão constante no art. 28-A, §13, do Códex Processual Penal.
Determino, outrossim, o perdimento e destruição das armas de fogo apreendidas, nos termos do art. 91, II, “a”, do Diploma Penal, e art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Na ocasião da intimação, deve WERBETH DA LUZ MORAES ser cientificado de que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constarão de Certidão de Antecedentes Criminais, salvo para impedir nova concessão do benefício dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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