TJMA - 0807027-40.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:23
Juntada de apelação
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17/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:43
Juntada de termo
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06/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:06
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0807027-40.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
27/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807027-40.2023.8.10.0034 Autora: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou o autor que firmou contrato de nº º 323398115-2 , com a instituição ora ré, celebrado em 02/12/2018, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 10,247,05 (dez mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) para pagamento em 72 (setenta e duas parcelas) parcelas, conforme observa-se no histórico de empréstimos juntado aos autos.
Sustentou que no referido contrato, constata-se abusividade que se pretende ver reconhecida neste pleito revisional, especificamente, no tocante à taxa de juros aplicada, que alega ser abusiva, quando comparada a taxa de juros atual determinada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal.
Em razão do relatado pleiteou a revisão do contrato retromencionado, considerando-se, para tal fim, a taxa média de juros, de modo que o débito seja revisado e que seja os valores supostamente pagos em excesso com repetição do indébito, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 97517070).
A parte autora apresentou réplica (ID 103031495).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o mérito envolve apenas questões de direito, e a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
Logo, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
III - Preliminares Da inépcia da inicial Alega o banco demandado preliminares que se confundem diretamente com o próprio mérito da demanda e que serão analisadas logo adiante.
IV - DO MÉRITO 1 – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste em apurar incidência de motivos autorizadores para a revisão do contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação de que os juros cobrados pela instituição financeira seriam abusivos. 2- Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 3- Inversão do ônus da prova Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora exista a relação consumerista entre as partes. 4- Da Revisão Contratual Compete frisar que é pacifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 – matéria inclusive sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), tornando-se evidente a permissão para relativizar o princípio jurídico da “pacta sunt servanda”, quando as condições contratuais forem abusivas ao consumidor, visto que se trata de matéria de ordem pública, como apontado pelo artigo 1º do CDC e amparado pelo texto constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V).
Referida Súmula está assim redigida: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, não há óbice legal a que o contratante, não estando em débito, deseje discutir a legalidade da dívida contraída.
Desse modo, a revisão contratual, no caso em tela, é perfeitamente possível. 5- Do abuso de direito – Taxa de Juros Remuneratórios Embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmulas nº 596, 648 convertida em Súmula Vinculante nº 7, do STF; Súmula 382, STJ), deve ser limitada à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso) Isso posto, do exame da inaugural, verifica-se que o autor, no que tange à revisional propriamente dita, insurge-se sobretudo quanto ao fato dos juros pactuados na avença encontrarem-se acima da taxa média de mercado para o tipo de operação, sustentando que a média de juros aplicados para o caso, não fora observado pela demandada.
Desde já, esclarece-se que o limite de 12% ao ano, previsto no texto original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal é inaplicável, considerando a revogação desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/03.
Sabe-se, ademais, que mesmo antes de sua revogação tal limite era inaplicável por ser a norma constitucional de eficácia limitada, sujeita à edição de lei complementar, nos termos que preceitua, inclusive, a Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Tampouco se aplicam ao presente caso as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e pelo art. 406 do Código Civil, uma vez que as atividades praticadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional sujeitam-se à regulação imposta pela Lei nº 4.595/1964, tendo sido delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros, salvo as exceções legais.
Tal entendimento se reflete nas Súmulas nº 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a taxa de juros pode ser livremente pactuada em patamar acima de 12%, com esteio também na Súmula 382 do STJ 2 devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade.
A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, acima citado, assim definiu: Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214 ⁄ RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 ⁄ RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS), ao dobro (Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1.036.818/RS) ou ao triplo (Min.
Pádua Ribeiro no REsp 971.853/RS) da média do mercado.
Portanto, considerando que a taxa de juros contratada, ou mesmo a que o autor sugere ter sido aplicada (2,21 % a.m), não supera exorbitantemente o quantum de uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual na época em que o contrato foi formalizado, que era de (1,80 % a.m), logo, não resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente, devendo esta ser mantida.
Ademais, as relações contratuais devem ser guiadas por preceitos éticos, o direito não pode ser exercido de forma a criar iniquidades pois a sua função é a pacificação social e não a exploração, por isso o contrato não tem somente função de ligar as partes por um vínculo devendo guardar e respeitar os valores fundamentais da República (CRFB, Art. 3º).
O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica, exercendo-o de modo anormal. É exatamente a situação da presente demanda.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos.
A parte autora não comprovou ter suportado lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se de dano meramente patrimonial.
A mera cobrança de valores indevidos caso restasse comprovado, não caracterizaria por si só dano extrapatrimonial a ser indenizado pela instituição financeira ré.
Inclusive esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOR QUE ADUZ SER CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802458-35.2019.8.10.0034 (PJE).
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO de 2021.
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Assim, diante destas peculiaridades do caso em apreço, entendo como não caracterizado o dano moral.
V - DO DISPOSITIVO Diante de todos esses elementos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e decreto a extinção do processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
17/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 00:07
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:26
Juntada de petição
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04/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:06
Juntada de termo
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04/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2023 03:19
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807027-40.2023.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM autor: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS advogado: dr.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016-CE) D E S P A C H O Recebido hoje.
Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos.
Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
CODÓ/MA, data registrada no sistema.
Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput. -
14/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:49
Juntada de contestação
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07/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:19
Juntada de termo
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07/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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