TJMA - 0800269-90.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de juntada
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Certidão de juntada
-
20/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:43
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 21:15
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 15:53
Outras Decisões
-
23/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:27
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 08:37
Outras Decisões
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:57
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 13:31
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:20
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 09:03
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:23
Juntada de petição
-
23/09/2023 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800269-90.2022.8.10.0095 Ação: Concessão de Pensão por Morte Requerente: BERNARDO VALTER RIBEIRO DA SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - OAB/PI 18.765 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Bernardo Valter Ribeiro da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o requerente que, após o falecimento de sua companheira, com quem convivia desde 1993 e teve um filho, requereu, junto ao demandado, o benefício da pensão por morte, sendo este indeferido, na via administrativa, resultando na propositura da presente demanda.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu-se a concessão do benefício da pensão por morte.
Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 67839906 a ID 67840595).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 68181415 a ID 68181419).
Réplica presente no ID 69070754.
Decisão de ID 70514419 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Oportunizada a réplica, a parte requerente quedou-se inerte.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação.
Posteriormente, o demandante informou a concessão do benefício pretendido, na via administrativa (ID 83092464 a ID 83092466).
Instado a se manifestar, o requerido pugnou pela extinção do feito e que o pagamento dos valores retroativos sejam pleiteados na via administrativa (ID 91393859).
Devidamente intimada, a parte demandante apresentou manifestação de ID 94310678.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de produção de provas, posto que o presente feito prescinde de outras provas, além das já juntadas aos autos, para a análise do mérito, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista também o pleito de extinção do feito formulado pelo demandado.
Analisando os autos, vislumbra-se que após o ajuizamento da demanda e citação e apresentação de contestação pelo requerido, foi informada no processo, pelas partes, a concessão do benefício da pensão por morte, na via administrativa, fato ocorrido em 10/08/2022, tendo o demandado pleiteado a extinção do processo, destacando, ainda, que o pagamento dos retroativos será realizado administrativamente.
Contudo, tal situação configura-se como reconhecimento tácito do pedido autoral, posto que o cumprimento do objeto da ação ocorreu somente após a propositura desta e a citação e apresentação de contestação pelo demandado.
Logo, não há que falar em extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da ação.
Nesse contexto, cumpre ressaltar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DE HOTEL GERIÁTRICO - ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESULUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. -Considerando que o cumprimento das normas de segurança e vigilância sanitária pelo réu foi posterior ao ajuizamento da ação, e após reiteradas diligências solicitadas pelo Ministério Público no processo, resta configurado o reconhecimento tácito do pedido, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, para julgar extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200442952001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) (grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE MÉRITO.
O reconhecimento tácito do pedido ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito, com o julgamento de procedência do pedido, e a formação de coisa julgada material, o que possibilitará a execução em face dos réus caso não concluída a recuperação dos danos ambientais. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50009303320104047113 RS 5000930-33.2010.4.04.7113, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
Dessa maneira, mostra-se cabível o julgamento do processo, com resolução do mérito, não merecendo acolhimento as alegações formuladas pelo demandado, na contestação, consoante a fundamentação supra.
Ante o exposto, considerando os documentos apresentados e a fundamentação externada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, diante do cumprimento da obrigação de fazer objeto da ação, para que produza seus efeitos legais, cabendo ao demandado o pagamento dos valores retroativos, na via administrativa, como relatado nos autos, considerando a data do início do benefício, qual seja, 06/08/2021, data do falecimento da companheira do autor, ressaltando que, não havendo o referido pagamento, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, a parte autora poderá pleitear o cumprimento de sentença, nos termos fixados no CPC.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Desnecessária a remessa necessária dos presentes autos, tendo em vista o que dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
20/09/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/06/2023 21:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 21:41
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:04
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 30/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 10:17
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:40
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 09:03
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:59
Juntada de contestação
-
30/05/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801700-98.2023.8.10.0007
Tim Celular
Joao Marinaldo Pinheiro Nogueira
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 09:25
Processo nº 0800988-57.2023.8.10.0121
Maycon Aires Diniz
Thatyely Aires de Souza
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 11:43
Processo nº 0811182-91.2023.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Joao Victor Rodrigues Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:33
Processo nº 0800729-54.2023.8.10.0059
Ebnilson Costa Carvalho
Sandra Karla Dantas Lima
Advogado: Franad Nascimento Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 13:03
Processo nº 0800201-38.2020.8.10.0087
Maria das Gracas de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 15:03