TJMA - 0810361-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:42
Juntada de petição
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EUDENICE REIS LINS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:51
Juntada de petição
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21/08/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810361-26.2019.8.10.0001 AUTOR: EUDENICE REIS LINS Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARIO REGO LOPES - MA12442, MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO - MA24805, RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - MA8677-A REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS e outros (2) Advogado do(a) REU: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EUDENICE REIS LINS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e outros, objetivando a condenação dos entes públicos municipais ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alega a autora que sua filha, Amanda Lins da Silva, deu entrada no Hospital Municipal Djalma Marques, em 15/10/2016, alegando que estava passando mal por conta da ingestão de um número grande de acerola quando estava no povoado de Pindaré Mirim, com seu Genitor.
Aduz que a equipe médica e hospitalar suspeitou imediatamente de abuso sexual, e, a partir daí, tratou a autora como cúmplice do suposto crime, humilhando-a.
Alega que foi conduzida para a delegacia para apuração dos fatos, onde foi realizado o boletim de ocorrência de Id 17799000.
Relata que, apenas após o dia 18 de outubro daquele ano, após cirurgia de limpeza retal, a equipe médica confirmou as alegações da autora.
Em Contestação de Id 22129180, o Município de São Luís alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o fato ocorreu no Hospital Municipal Djalma Marques, autarquia municipal.
No mérito, alega que inexiste responsabilidade do Município, tendo em vista que a equipe médica agiu no exercício da sua função legal e que a demandante deixou de provar a existência dos fatos ilícitos narrados.
O Hospital Municipal Djalma Marques também apresentou Contestação (Id 41250505), argumentando, em síntese, a ausência de responsabilidade da autarquia municipal, tendo em vista que o que houve foi o cumprimento do protocolo de atendimento para casos suspeitos, inexistindo qualquer tratamento vexatório.
Também alega que a autora não trouxe aos autos qualquer prova do ocorrido.
Relatório do serviço social juntado ao Id 41251539.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109524303), enquanto a autora requereu a juntada de novos documentos (Id 111286602).
O Ministério Público Estadual pugnou pela não intervenção no feito (Id 127476092). É o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Em análise a exposição fática, observo que a filha da autora se apresentou ao Hospital Municipal Djalma Marques, e que foi a sua equipe que acionou a polícia militar por conta da suspeita de crime sexual.
Portanto, resta patente a ilegitimidade do Município de São Luís para integrar o presente feito, tendo em vista que o Hospital Djalma Marques é autarquia municipal com personalidade jurídica própria, na forma da Lei Municipal 3.789, de 30 de dezembro de 1988, que alterou a Lei Municipal nº 2.579, de 07 de maio de 1982.
E é desse modo que entende o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 01/2008.
PREENCHIMENTOS DOS CARGOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES.
LEI Nº 3.789/98.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXTINÇÃO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. […] II.
Ocorre que o Município de São Luís não possui legitimidade passiva ad causam, haja vista que a ação deveria ter sido proposta em face do Hospital Djalma Marques - HMDM, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.789 de 30 de dezembro de 1998; III.
Por ser o HMDM entidade autárquica dotada de personalidade jurídica com autonomia financeira, não poderia ter sido demandado o Município de São Luís o que revela a incorreta indicação da autora do polo passivo da ação; […] (ApCiv 0138162019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020 , DJe 26/10/2020) Por isso, entendo que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de São Luís. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe relatar que os pressupostos da responsabilidade civil dos entes públicos é constituída de três elementos: conduta (omissiva ou comissiva), dano e nexo de causalidade.
Segundo Rezende (2022, p. 851), “A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos).
O presente caso versa sobre suposto tratamento vexatório por parte da equipe médica do Hospital Municipal Djalma Marques quando do acionamento do protocolo de atendimento em casos de suspeita de abuso sexual.
Sobre isso, importante salientar que há pressupostos necessários para a existência de responsabilidade civil do estado, quais sejam: (i) Conduta ou Fato administrativo, tendo em vista que o Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes; (ii) Dano, que pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; e (iii) Nexo Causal, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.
A teoria legitimadora da responsabilidade civil, adotada pela Constituição da República, foi a do risco administrativo, já que não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa para caracterizar o dever de reparar o dano.
Em análise aos autos, em especial ao relatório social de Id 41251539, juntado pelo HMDM, verifico que a menor deu entrada no referido Hospital Municipal com diarreia e sangramento retal, onde foi levantada a suspeita de abuso sexual.
Diante da natureza do quadro, foi acionado o respectivo protocolo, que consistiu em: “Contato/solicitação da presença do conselho tutelar para as medidas cabíveis (ressaltando que já havia sido realizado o contato pela colega Iracema no dia da entrada, porém sem sucesso, ação que foi concretizada no dia seguinte pela Assistente social Maria do Socorro F.
Coelho, repassando o caso para o Conselheiro Nilton da área de São José de Ribamar); Preenchimento da ficha SINAN de notificação Individual em casos de suspeita ou confirmado de violência.” (sic) No caso concreto, observo que não há comprovação de preenchimento dos elementos basilares da responsabilidade civil estatal, seja conduta, dano ou nexo causal.
Como se observa dos autos, não existe mínimo indício de que o Hospital Municipal realizou conduta vexatória ou cometeu excesso no procedimento adotado.
Não há relação de causa e efeito entre a suposta ação estatal e o suposto dano suportado pela vítima.
A autora, embora devidamente intimada para apresentar provas, não trouxe aos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial por conta de tratamento vexatório, e nem solicitou a realização de outras provas, tendo juntado apenas receitas de medicamentos psiquiátricos.
Importante esclarecer que não há do que se falar em responsabilização por supostos danos morais quando da comunicação aos órgãos competentes por conta de suspeita de violência sexual praticada contra criança, tendo em vista que o Hospital atua em cumprimento ao artigo 13 do Estatuto da Criança do Adolescente.
Veja-se: Art. 13.
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Os Tribunais também entendem desse modo: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL - SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL EM CRIANÇA - PROTOCOLOS DE ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES - DEVER LEGAL - ART. 13 DO ECA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DEGRADANTE OU HUMILHANTE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art . 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - Não há como desvincular a análise prévia do serviço prestado pelo profissional médico para, na sequência, aferir eventual responsabilização do hospital em razão da conduta daquele, motivo pelo qual não se trata de situação que se amolde à responsabilidade objetiva e sim à contratual - A Constituição Federal, ao adotar a proteção integral da criança e do adolescente, prevê que o abuso sexual de menores é conduta a ser reprimida pelo Estado (art. 227, § 4º), assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que em situações tais, seja o fato comunicado ao Conselho Tutelar, sob pena de responsabilização criminal (art. 13 do ECA) - O médico que adota o protocolo de comunicação de suspeita de maus tratos a crianças e adolescentes, aí incluído o abuso sexual, não comente ato ilícito, vez que trata-se de um dever legal - Inexistindo provas de que os profissionais que lidaram com a ocorrência extrapolaram o tratamento com urbanidade e a seriedade que o caso demandava, não há que se falar em responsabilização pelos danos morais supostamente experimentados pela criança e sua genitora - O fato de, posteriormente, ter-se constatado a ausência de qualquer abuso em face da criança não torna a conduta médica ilícita, especialmente quando, em exame clínico, a criança apresentava lesões que muito se assemelhavam àquelas deixadas em caso de abuso sexual - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 50119864920188130145, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023). (grifo nosso) Responsabilidade civil.
Danos morais.
Erro médico.
Herpes genital em menor de 1 ano e 2 meses .
Suspeita de abuso sexual pelo pai constatado em Pronto Socorro Municipal.
Comunicação de mera suspeita é obrigação do médico.
Inteligência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extemporâneo exame de corpo delito a desclassificar as lesões .
Quadro alterado por medicamentos.
Imperícia afastada.
Nexo causal ausente.
Improcedência mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033093-96.2021.8 .26.0196 Franca, Relator.: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 19/06/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) (grifo nosso) Conforme já relatado, que a parte autora foi instada a se manifestar sobre a intenção de produzir outras provas além das documentais, quando poderia ter demonstrado a existência do dano e do nexo causal, mas apenas juntou receitas médicas, sem comprovar a existência do próprio fato danoso (Id 111286602).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de São Luís, por conta de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, em relação ao Hospital Municipal Djalma Marques, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e ao pagamento de verba honorária, tanto em relação ao Município de São Luís quanto em relação ao Hospital Municipal Djalma Marques que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:18
Juntada de petição
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16/02/2025 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/08/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:31
Juntada de petição
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05/02/2024 00:46
Juntada de petição
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02/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 10:54
Juntada de petição
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09/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:35
Juntada de petição
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07/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 11:24
Juntada de diligência
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14/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:19
Desentranhado o documento
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15/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:48
Juntada de termo
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01/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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18/04/2021 22:06
Decorrido prazo de EUDENICE REIS LINS em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810361-26.2019.8.10.0001 AUTOR: EUDENICE REIS LINS Advogado do(a) AUTOR: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - MA8677 REQUERIDO: HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS e outros (3) Advogado do(a) REU: BRUNO COSTA LOREDO - MA12929 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
14/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS em 05/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:44
Juntada de contestação
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17/02/2021 16:39
Juntada de contestação
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12/01/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 11:55
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2019 22:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2019 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 21:53
Juntada de petição
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25/08/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2019 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2019 19:02
Juntada de petição
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22/08/2019 19:02
Juntada de petição
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22/08/2019 19:02
Juntada de petição
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05/08/2019 20:38
Juntada de contestação
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06/06/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 00:29
Conclusos para despacho
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08/03/2019 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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