TJMA - 0870878-89.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:11
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0870878-89.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes se manifestar no mesmo prazo.
Prazo em dobro para a Fazenda Pública.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Sigiloso Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
25/08/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:56
Juntada de termo
-
27/06/2025 18:47
Juntada de petição
-
27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
26/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:03
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:48
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2025 11:49
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:22
Decorrido prazo de LABOHIDRO em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:38
Juntada de termo de juntada
-
27/11/2024 11:47
Juntada de diligência
-
27/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:47
Juntada de diligência
-
11/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LABOHIDRO em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 16:30
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/05/2024 16:30
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 08:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:23
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 07:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:39
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0870878-89.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requer a concessão de tutela de urgência em face do BRK AMBIENTAL MARANHÃO, formulando o seguinte pedido (transcrição literal): “seja deferido em caráter liminar a imediata adequação da Estação de Tratamento do Residencial Lima Verde nos termos do art. 12, § 2º da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do CPC/2015, conforme exaustivamente exposto, uma vez presentes seus pressupostos legais de periculum in mora e fumus boni juris ” Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega o autor, em síntese que: “A probabilidade do direito se mostra plenamente justificada pela base probatória idônea capaz de apontar a obrigação da BRK em adequação da Estação de Tratamento de Esgotos às normas técnicas vigentes, garantindo o meio ambiente equilibrado, direito à cidade, direito à saúde e o combate à poluição.
Da mesma maneira, verifica-se o perigo de dano (periculum in mora), uma vez que a não concessão da tutela resultará na manutenção do despejo da água não tratada adequadamente no Rio Paciência, ocasionando poluição da água e sérios prejuízos e riscos à população”.
A BRK se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando ausência de requisitos (id 94622336).
Tentativa de Conciliação inexitosa – audiência id 100342016.
Os autos foram conclusos para análise do pedido de tutela. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ausente um dos requisitos para concessão da medida de urgência, qual seja: o perigo da demora.
Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Com efeito, não restou comprovado nos autos, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Embora o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja um direito difuso fundamental, observa-se que a Estação de Tratamento de Esgotos do Lima Verde vem operando “antes mesmo da BRK Ambiental assumir o contrato de concessão de água e esgoto dos municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, celebrado no ano de 2015”.
Ademais, é pertinente a realização do contraditório, com a devida instrução processual, em relação ao laudo de análise de amostra de água utilizado pelo autor para subsidiar o presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIME-SE o autor para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a contestação id 94622336.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionado junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís -
13/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 16:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0870878-89.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requer a concessão de tutela de urgência em face do BRK AMBIENTAL MARANHÃO, formulando o seguinte pedido (transcrição literal): “seja deferido em caráter liminar a imediata adequação da Estação de Tratamento do Residencial Lima Verde nos termos do art. 12, § 2º da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do CPC/2015, conforme exaustivamente exposto, uma vez presentes seus pressupostos legais de periculum in mora e fumus boni juris ” Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega o autor, em síntese que: “A probabilidade do direito se mostra plenamente justificada pela base probatória idônea capaz de apontar a obrigação da BRK em adequação da Estação de Tratamento de Esgotos às normas técnicas vigentes, garantindo o meio ambiente equilibrado, direito à cidade, direito à saúde e o combate à poluição.
Da mesma maneira, verifica-se o perigo de dano (periculum in mora), uma vez que a não concessão da tutela resultará na manutenção do despejo da água não tratada adequadamente no Rio Paciência, ocasionando poluição da água e sérios prejuízos e riscos à população”.
A BRK se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando ausência de requisitos (id 94622336).
Tentativa de Conciliação inexitosa – audiência id 100342016.
Os autos foram conclusos para análise do pedido de tutela. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ausente um dos requisitos para concessão da medida de urgência, qual seja: o perigo da demora.
Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Com efeito, não restou comprovado nos autos, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Embora o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja um direito difuso fundamental, observa-se que a Estação de Tratamento de Esgotos do Lima Verde vem operando “antes mesmo da BRK Ambiental assumir o contrato de concessão de água e esgoto dos municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, celebrado no ano de 2015”.
Ademais, é pertinente a realização do contraditório, com a devida instrução processual, em relação ao laudo de análise de amostra de água utilizado pelo autor para subsidiar o presente pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIME-SE o autor para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a contestação id 94622336.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Funcionado junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís -
26/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 17:01
Juntada de contestação
-
15/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:48
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:46
Juntada de contestação
-
23/08/2023 13:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 18:25
Juntada de contestação
-
30/05/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:06
Juntada de diligência
-
16/05/2023 22:15
Juntada de petição
-
10/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 07:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:39
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:05
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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