TJMA - 0801899-20.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:21
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GREGORIA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 19 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801899-20.2022.8.10.0084 - PJE.
Apelante: Gregória Silva.
Advogado: David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16504).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi (OAB/MA 19147-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO FREQUENTE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DAQUELA QUE PROPÕE SUA CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I. “O apelante comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. (...) Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (Ap 0556332015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016).
II. “O simples fato de o consumidor ser de baixa instrução, por si só, não implica nulidade dos contratos que celebrar, sendo necessária a demonstração inequívoca que houve transgressão dos princípios da boa-fé e da liberdade contratual. (...) In casu, a consumidora abriu conta corrente e se utilizou das benesses daí derivadas, como realização de empréstimos, o que permite concluir que houve deveras o interesse em celebrar tal contrato.
Assim, inexiste qualquer nulidade contratual. (Ap 0499292015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015).
III.
Apelação desprovida em desacordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
25/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 15:32
Juntada de petição
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29/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:58
Recebidos os autos
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04/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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04/05/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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