TJMA - 0801287-65.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:11
Baixa Definitiva
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28/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2025 20:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de JOEL PEREIRA MARTINS - CPF: *24.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801287-65.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOEL PEREIRA MARTINS Advogados: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR, OAB/MA 7.553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS, OAB/MA 22.227 E CARLOS HENRIQUE PINHEIRO, OAB/MA 13.166 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa de seus advogados, Drs.
RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR, OAB/MA 7.553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS, OAB/MA 22.227 E CARLOS HENRIQUE PINHEIRO, OAB/MA 13.166, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 24/10/2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801287-65.2023.8.10.0143 AUTOR: JOEL PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, CARLOS HENRIQUE PINHEIRO - MA13166 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, posto que “a concessão da tutela de urgência antes da ouvida do réu somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. rev.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Pág. 134).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada apenas para prolongar o feito.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Morros A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083116094587400000093616539 DOC 01 - Procuração Procuração 23083116094612700000093617544 DOC 02 - Identificação Documento de identificação 23083116094631000000093617545 DOC 03 - Comprovante de residência Comprovante de endereço 23083116094658400000093617546 DOC 04 - Comprovante Hipossuficiência Documento Diverso 23083116094745200000093617548 DOC 05 - Negativação Serasa - SPC Documento Diverso 23083116094783400000093617550
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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