TJMA - 0802191-87.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:14
Juntada de termo
-
26/05/2025 14:29
Juntada de termo
-
26/05/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 11:16
Juntada de termo
-
09/05/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:09
Outras Decisões
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:33
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:32
Juntada de diligência
-
20/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:32
Juntada de diligência
-
17/09/2024 08:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/09/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:56
Juntada de petição
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22/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE VIANA MORAES MELO em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:04
Juntada de termo
-
12/12/2023 08:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802191-87.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP ADVOGADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: CRISTIANE VIANA MORAES MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Centro de Educação Fundamental Ltda em face de Cristiane Viana Moraes Melo, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais.
No entanto, a ré não pagou a totalidade do débito estando a dever, atualmente, o montante de R$ 14.067,29 (quatorze mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente às mensalidades do ano letivo de 2020, mais encargos da mora.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dessa quantia a ser devidamente atualizada.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e instrução designada, deixou de apresentar contestação, reputando-se, assim, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois a autora instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela ré, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389, do Código Civil: “Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo a autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade da ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 14.067,29 (quatorze mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente às mensalidades do ano letivo de 2020, mais encargos da mora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada pelo Centro de Ensino Fundamental Ltda para condenar a ré Cristiane Viana Moraes Melo ao pagamento da quantia de R$ 14.067,29 (quatorze mil, sessenta e sete reais e vinte e nove centavos, referente às mensalidades do ano letivo de 2021, mais encargos da mora, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
22/11/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:51
Juntada de termo
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29/09/2023 13:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802191-87.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Requerido: CRISTIANE VIANA MORAES MELO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/11/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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