TJMA - 0803585-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:12
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/04/2021 08:25
Juntada de petição
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29/03/2021 10:08
Juntada de petição
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17/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803585-10.2019.8.10.0001 AUTOR: ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
No mérito, pugna pela procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar, aos vencimentos ou proventos da parte autora, o percentual a ser apurado em liquidação de sentença bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base no referido índice, acrescidas de correção monetária e juros.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 16949727), o Estado do Maranhão alega a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação da carreira dos servidores no Estado do Maranhão.
Réplica (Id 20744273).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 22839058). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Considerando que a ação foi proposta em 27/01/2019, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que em relação a autora ALDEMIR DA GUIA SCHALCHER PEREIRA, verifico que houve a reestruturação remuneratória por meio da Lei n° 6.110/1994 que reorganizou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 15/08/1994, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras Subgrupo Magistério da Educação Básica concretizada pela Lei n° 6.110/1994.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC .
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
15/03/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
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27/08/2019 10:10
Juntada de petição
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20/08/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2019 22:06
Juntada de petição
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15/07/2019 16:37
Juntada de petição
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08/07/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 17:03
Juntada de petição
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15/05/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
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21/02/2019 17:12
Juntada de petição
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05/02/2019 16:41
Juntada de contestação
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31/01/2019 08:40
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2019 16:55
Conclusos para decisão
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27/01/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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