TJMA - 0801733-55.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:00
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE DAVEL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO CASTRO BRITO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:00
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 14:24
Juntada de petição
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29/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO CASTRO BRITO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE DAVEL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:25
Juntada de diligência
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29/09/2023 17:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801733-55.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DA PAIXAO CASTRO BRITO JOSE DA PAIXAO CASTRO BRITO RUA CEL AUGUSTO ROCHA, 3116, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9197-1482 Réu: CPX DISTRIBUIDORA S/A CPX DISTRIBUIDORA S/A Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, N 28, Letra C,, KM 07, Vila Maracanã, Sala 01, Maracanã, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-602 Telefone(s): (47)3046-2550 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte requerida suscita a ilegitimidade passiva, todavia, o argumento não merece acolhimento, isso porque a existência de parceiras comerciais entre a demanda e terceiros, os quais integraram conjuntamente, a cadeia de fornecedores do serviço, implicam em responsabilidade solidária pelo ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação/vício na prestação do serviço, na esteira das prescrições insertas nos arts. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC.
Verifico que presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis, bem como outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada pela ausência de estorno relativo a cancelamento de compra com devolução de mercadoria.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos pela ré não têm o condão de afastar sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço.
Veja-se que a parte ré ao argumentar que efetuou o estorno pleiteado, anuiu, em grande parte, com os fatos narrados pela autora.
De sua vez, a autora demonstrou, por meio de extrato de id 98410370, que não houve a devolução da quantia desembolsada.
Assim, embora a requerida tenha anexado aos autos demonstração de que diligenciou junto à instituição bancária para que o estorno fosse efetivado, tenho que, ao disponibilizar a forma de pagamento adotada, aufere lucro respectivo, de forma que integram juntos a mesma cadeia de fornecimento, de forma que, eventual dúvida sobre qual dos fornecedores agiu com falha deve se limitar aos próprios fornecedores, sem prejudicar o ressarcimento dos consumidores. À vista disto, reconheço que a conduta da demanda representa desrespeito à dignidade do consumidor, na medida em que tratou com indiferença e desprezo aquele que contratou os seus serviços mediante pagamento pecuniário antecipado.
Por seu turno, o nexo causal entre conduta e dano moral resta absolutamente evidenciado, vez que o atraso superior 4 meses para obter estorno devido, o qual será possível apenas em razão da presente demanda, revela comportamento com aptidão para causar abalo que extrapola o mero aborrecimento e órbita patrimonial da pessoa, de forma a atingir o próprio equilíbrio psicológico.
Em sentido semelhante: Bem móvel – Compra pela internet concluída com utilização cartão de crédito – Produto não entregue – Fatura do cartão paga, estorno nunca efetuado, mesmo após cancelamentos e contestações da compra – Legitimidade passiva do banco operador de cartão de crédito – Participação na cadeia de consumo – Solidariedade com a loja vendedora – Ausência de estorno ou reembolso aos consumidores apesar de ambos os recorrentes reconhecerem o pedido de cancelamento em razão da falta do produto que evidência a inexistência de boa-fé objetiva, a justificar a restituição em dobro ( CDC, art. 42)– Discussão sobre quem cometeu falha na prestação de serviços que deve ocorrer, se o caso, em outros autos e entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejudicar o ressarcimento dos consumidores – Restituição em dobro justificada pela ausência de boa-fé objetiva – Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10023641520218260123 SP 1002364-15.2021.8.26.0123, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 26/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de importância que nem se mostra irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
STJ, levando em consideração que o atraso na entrega fora superior a trinta dias e que o demandado diligenciou na tentativa de receber o equipamento necessário ao desempenho de seu trabalho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido(a), ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de restituição do valor de R$ 743,00.
Por tratar-se de responsabilidade contratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). c) a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rosário/MA, 18 de setembro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 10:17
Juntada de petição
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01/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:15, 1ª Vara de Rosário.
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01/08/2023 10:02
Juntada de contestação
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26/07/2023 17:17
Juntada de protocolo
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07/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:13
Juntada de diligência
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04/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:15, 1ª Vara de Rosário.
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03/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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