TJMA - 0802495-92.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:32
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:09
Juntada de apelação
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17/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:15
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:26
Juntada de petição
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08/11/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:58
Juntada de petição
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05/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:08
Juntada de contestação
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17/06/2024 12:02
Juntada de petição
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13/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:03
Juntada de decisão
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26/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:47
Juntada de apelação
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05/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 12:09
Juntada de petição
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27/12/2023 11:14
Juntada de petição
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23/10/2023 03:10
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:53
Juntada de petição
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18/10/2023 22:02
Conclusos para despacho
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01/10/2023 22:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 20:30
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802495-92.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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