TJMA - 0802250-94.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:19
Juntada de petição
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27/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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24/03/2025 17:16
Juntada de petição
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24/03/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 11:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 11:54
Juntada de petição
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14/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:09
Juntada de petição
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26/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:42
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:23
Juntada de petição
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01/11/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/11/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:12
Juntada de petição
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30/09/2024 12:42
Juntada de petição
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20/08/2024 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:05
Juntada de petição
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08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 10:58
Juntada de petição
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28/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:11
Juntada de petição
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28/04/2024 12:53
Juntada de petição
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28/04/2024 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:12
Juntada de petição
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22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 16:10
Juntada de laudo pericial
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09/04/2024 11:11
Juntada de petição
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05/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 22:24
Juntada de petição
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20/09/2023 08:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802250-94.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA FREIRE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, respetivamente, nomeados atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A8 -
18/09/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 19:30
Outras Decisões
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27/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:53
Juntada de petição
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07/07/2023 06:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 06:44
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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