TJMA - 0815741-04.2023.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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21/05/2025 12:47
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:00
Juntada de apelação
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29/10/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 10:45, 4ª Vara Cível de Caxias.
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04/03/2024 10:36
Juntada de réplica à contestação
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29/02/2024 17:12
Juntada de contestação
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:25
Juntada de petição
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02/02/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 10:45, 4ª Vara Cível de Caxias.
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02/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:29
Juntada de termo
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Processo n.º 0815741-04.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIDE FURTADO MACHADO Advogado: ALINE SA E SILVA OAB: PI18595 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, Condomínio Imperial Park, Bloco 08, Apto 401, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente ao ajuizar seu requerimento, protocolou a petição inicial e os demais documentos em apenas um arquivo.
Tal expediente apresenta-se como prejudicial sob vários aspectos.
Primeiro, dificulta uma tentativa de se implementar maior celeridade processual, uma vez que a desordem na juntada reclama uma análise mais demorada com o fito de localização da documentação a ser apreciada.
Segundo, e pelo mesmo motivo – confusão de juntada – , mostra-se como prejudicial ao exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerida.
Importante ressaltar que tal atitude vai de encontro ao ditame da Eficiência, ocasionando uma demora na prestação jurisdicional, o que prejudica a própria parte autora, vez que é a proponente da demanda em questão.
Ainda, nunca é exagerado se pontuar o princípio trazido no artigo 6º, do Código de Processo Civil, que aponta para um dever de cooperação entre os todos os envolvidos em uma demanda judicial1.
Para mais, o protocolo nos presentes moldes se mostra contrário ao manual do processo judicial eletrônico, que traz de forma clara as instruções para a juntada de anexos à petição inicial.
A ausência de indicação clara e pormenorizada dos documentos relativos ao feito inclusive se mostra como irregularidade que dificulta o próprio julgamento da demanda.
Assim, intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de realizar a separação entre a peça de ingresso e documentos que a instruem, indicando em arquivos independentes e nomeando corretamente cada um dos elementos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
ANTONIO MANOEL ARAUJO VELOZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 4ª Vara Cível 1CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
19/09/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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