TJMA - 0801706-21.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2023 10:38
Juntada de Ofício
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10/11/2023 18:49
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801706-21.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO SALES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou Recurso de Apelação ID 102725594, TEMPESTIVAMENTE.
Araioses, 17 de outubro de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 17 de outubro de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
17/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 12:52
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801706-21.2020.8.10.0069 Autor(a): BENEDITO SALES DE SOUZA Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A BENEDITO SALES DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos de sua conta de valores referentes à TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO, a qual alega que não solicitou e nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa na sua conta.
Pretendeu, assim, por meio da presente ação, o cancelamento dos descontos da referida tarifa, bem como, a condenação do Banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução, em dobro, das tarifas que reputa ilegais.
Citado, o Banco Bradesco contestou o pedido, defendendo que a cobrança é legal, juntado a posteriori o contrato e termo de adesão firmados pelo Autor.
Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, apenas o Requerido se manifestou requerendo a realização de perícia.
Em despacho o juiz processante indeferiu o pedido, determinando a conclusão dos autos para julgamento, indeferindo o pedido de perícia.
Relatados.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo a apreciar o meritum causae.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO SALES DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A aduzindo, em síntese, que utiliza a conta bancária somente para sacar seu benefício previdenciário e o demandado lhe cobra tarifas bancárias denominadas de CESTA B.
EXPRESSO, sem especificar o valor, na petição inicial.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos de tarifa bancária Cesta B.
Expresso, condenando o requerido a ressarcir, em dobro, os valores descontados, além de condenação por danos morais.
Acostou extratos bancários.
Em sede de contestação, a instituição financeira, alegou que não houve irregularidade na cobrança das tarifas descontadas, uma vez que estas nada mais seriam do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas, em consonância com o disposto nas resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central e no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão sob o argumento de descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta corrente, sem autorização prévia.
Segundo a tese exordial, a conta bancária de titularidade da parte autora seria destinada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, contudo percebeu descontos não autorizados a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, sem especificar o valor.
O caso dos autos trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
No que se refere à cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços, observa-se que o requerido agiu dentro do seu exercício regular de direito, uma vez que atuou amparado pela legislação que rege a matéria.
Na hipótese de cobranças indevidas caberia à demandante o ônus de provar que a conduta da parte promovida teria ensejado a violação aos direitos da personalidade, a fim de justificar a pretendida reparação moral, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
De fato, o requerido, ao contestar, não juntou aos autos contrato, mas o fez a posteriori.
Não obstante, mesmo que não houvesse carreado o contrato aos autos, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na conduta de cobrança de tarifa bancária de cesta de serviços, observa-se que o requerido agiu dentro do seu exercício regular de direito, uma vez que atuou amparado pela legislação que rege a matéria.
No caso presente, percebe-se a necessidade de observância do princípio da boa-fé, também aplicada à legislação consumerista, e ao instituto da suppressio, consistente na perda de determinado direito por parte de seu titular em decorrência de sua inércia em exercê-lo.
Esses postulados, de fato, aplicam-se na presente lide, já que o tempo em que a parte autora vem tendo descontos em sua conta bancária (pelos documentos, há mais de sete anos), sem qualquer reclamação, é considerável que se entenda a presença de contratação e o surgimento da legítima expectativa do banco demandado.
Contudo, não fosse isso, o Requerido logrou comprovar que o Autor, de fato, firmou contrato de abertura de conta corrente, tornando legal a cobrança da referida cesta básica expresso, conforme se extrai dos documentos de ID 50562562 e 50562566.
Ad argumentandum tantum, o autor/correntista poderia pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço.
Nesse sentido, o pedido relativo à declaração de inexistência de contrato de cesta de serviços bancários (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO), com danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, com base no art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido, para julgar improcedente, com base no art. 487, I, do CPC os pedidos relativos à declaração de inexistência de contrato de cesta de serviços bancários (CESTA B.
EXPRESSO4), danos materiais e morais, repetição de indébito, inclusive, pelos fundamentos acima expostos.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 25/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
25/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 07:12
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:24
Juntada de petição
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06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 06:47
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:32
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 03:51
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 18:51
Juntada de contestação
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20/10/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 08:46
Juntada de Carta ou Mandado
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13/10/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 06:57
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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