TJMA - 0851000-91.2016.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:11
Juntada de termo
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29/07/2025 07:29
Juntada de termo
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24/07/2025 15:05
Juntada de termo
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24/07/2025 11:27
Juntada de Ofício
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23/07/2025 18:09
Juntada de petição
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23/07/2025 14:53
Juntada de petição
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23/07/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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09/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2025 06:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:23
Juntada de petição
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:06
Declarada incompetência
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23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:23
Desentranhado o documento
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17/11/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 18:07
Juntada de petição
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10/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:02
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851000-91.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO, em face da Decisão de id 42405286, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegado omissão no referido julgado.
Alega o embargante, em síntese, que a referida decisão foi omissa por determinar a correção do valor da causa, mas não especificou em que bases deve ser feita essa retificação.
Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em id 60790195, alegando, em síntese, que a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda e, pleiteia, a rejeição dos embargos de declaração.
Os autos vieram a conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, omissão na Decisão de id 42405286 e, pretende, via embargos de declaração, a modificação do julgado.
Verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise das omissões suscitadas pelo embargante, vez fundamentada a decisão em consonância com a jurisprudência pátria.
Com efeito, os embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, a irresignação do embargante com relação a solução dada na decisão hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque – como se sabe – estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório.
A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Com efeito, os presentes embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração.
Do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO, uma vez que inexiste a omissão apontada.
Mantenho a decisão nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Intime-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:01
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851000-91.2016.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Determino a intimação da parte autora, para corrigir o valor dado à causa, em conformidade com o art.292, inciso I do CPC, e consequente recolhimento das custas processuais remanescentes, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Após a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:35
Conclusos para decisão
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23/03/2020 15:27
Juntada de petição
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27/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2019 17:07
Juntada de petição
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04/12/2018 11:05
Juntada de petição
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04/12/2018 09:30
Publicado Intimação em 03/12/2018.
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02/12/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 11:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2018 05:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2018 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/02/2018 23:59:59.
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23/11/2017 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2016 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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