TJMA - 0813544-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 11:11
Juntada de malote digital
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14/12/2023 20:22
Juntada de petição
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13/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 23:14
Conhecido o recurso de CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (AGRAVANTE) e CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (AGRAVANTE) e provido
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01/11/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 16:47
Juntada de petição
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02/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:20
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813544-66.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO AMANCIO FERREIRA ADVOGADO(A): EURICO RIBEIRO VIANA NETO - OAB MA18474-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples informação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento e que a decisão fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado.
DECIDO.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pelo Agravante em sua inicial.
O artigo 98 do NCPC é expresso ao dispor que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário, circunstância que não se verifica no caso em estudo.
O fato de o Agravante ter interposto várias ações parecidas, sendo, nas palavras do magistrado de base, contumaz nessa prática, não é fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça e revela verdadeira afronta ao acesso ao judiciário.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida e concedo a gratuidade da justiça na forma requerida.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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