TJMA - 0801463-57.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:08
Juntada de termo
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09/06/2025 16:40
Juntada de petição
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25/05/2025 05:06
Juntada de petição
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15/05/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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14/03/2025 15:15
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2025 01:48
Juntada de petição
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26/02/2025 02:13
Juntada de petição
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18/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 23:02
Juntada de contestação
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27/01/2025 02:09
Publicado Citação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:48
Determinada a citação de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:36
Juntada de termo
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17/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:20
Juntada de decisão
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02/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2024 16:23
Juntada de termo
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21/03/2024 07:13
Juntada de petição
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04/03/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:27
Juntada de termo
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26/10/2023 15:13
Juntada de apelação
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07/10/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801463-57.2023.8.10.0074 Requerente: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, o mesmo comprovante de endereço acostado na exordial, pertencente a Ivanilde Viana dos Santos, não comprovando ser ela parente do autor (junta a identidade de Ivoneide Viana dos Santos, pessoa distinta de Ivanilde). É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 22:20
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:49
Juntada de termo
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22/08/2023 16:27
Juntada de petição
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02/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:25
Juntada de termo
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03/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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