TJMA - 0855231-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 06:29
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 06:31
Juntada de diligência
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15/12/2023 19:35
Extinto o processo por desistência
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10/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 16:34
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855231-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: LUANA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 07:37
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/10/2023 22:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855231-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - RS 21483-A REU: LUANA SOUSA DOS SANTOS DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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