TJMA - 0801478-42.2023.8.10.0101
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 17:53
Juntada de apelação
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04/12/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GARCES PINTO em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GARCES PINTO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801478-42.2023.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
03/10/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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