TJMA - 0820067-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:36
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2024 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2024 23:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2024 16:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:39
Conhecido o recurso de GONCALO NUNES BORGES FILHO - CPF: *55.***.*43-87 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 13:21
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/06/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 15:16
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 11:22
Juntada de petição
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01/04/2024 08:14
Juntada de termo de juntada
-
13/03/2024 10:44
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 10:07
Juntada de parecer
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30/11/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:23
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 13:02
Juntada de malote digital
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13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0820067-94.2023.8.10.0000 Correição Parcial – Pinheiro (MA) Corrigente : Gonçalo Nunes Borges Filho Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6921) e Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19617) Corrigido : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO (ofício) – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Gonçalo Nunes Borges Filho, por intermédio de seus advogados, em face de decisões proferidas pelo juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, nos autos da ação penal nº 0801809-45.2021.8.10.0052, indeferindo “questão de ordem levantada pela Defesa, quanto a realização de Perícia Acústica no local onde supostamente teria ocorrido o fato-crime, bem como […] oitiva de duas novas, até então desconhecidas testemunhas no processo central, quais sejam, CHICO DA FAZENDA e EDILTO, ambas somente apuradas e alvorecidas nos autos principais pelo réu CHARLES BRAGA COSTA quando de seu interrogatório judicial e, em seguida, determinou vista dos autos às partes, para que apresentassem suas alegações finais [...]”.
Aduz a defesa, em síntese, que tal prática importa em erro de procedimento a gerar inversão tumultuária de ato e fórmula da ordem legal de processo criminal, uma vez que: i) a autoridade judicial “[…] indevidamente não observou o disposto nos artigos 159, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 464, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil [...]”; e ii) “[…] o fato de já ter determinado a abertura de vistas dos autos principais às partes, para ofertarem suas alegações finais, traduz que as circunstâncias ou os fatos apurados na instrução processual, não são merecedores de diligências a ser requeridas pelas partes, ao final da reunião judicial, consoante dispõe o artigo 402, do Código de Processo Penal, estando, portanto, o processo penal seguindo um curso açodado e sem forma, o que demonstra que já há uma predisposição do juízo em ver o ora Corrigente processado, independente das eventuais estratégias defensivas de mérito, ultrajando dispositivos legais e desmerecendo importantes elementos de prova[...]”.
Com fulcro em tais argumentos, pautado, essencialmente, na violação da ampla defesa e contraditório, requer, em sede liminar, a suspensão da decisão da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA, a qual determinou a apresentação de alegações finais nos autos de nº 0801809-45.2021.8.10.0052, com consequente sobrestamento do feito originário.
No mérito, que seja cassada a decisão ora combatida.
Instruiu o pedido com os documentos constantes no id. 29134968 a 29134974.
Requisitadas informações (id. 29618783), as mesmas não foram prestadas pelo corrigido, apesar de reiterada a requisição (id. 30252318), conforme atestam as certidões de id´s. 29928214 e 30431818.
Suficientemente relatado, decido.
A correição parcial é disciplinada no Capítulo IX, arts. 686 à 690, do RITJMA, e a possibilidade de deferimento do pleito liminar é regulada, especificamente, no art. 688, in verbis: Art. 688.
O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.
Analisando, perfunctoriamente, a inicial da presente correição cotejada com os documentos que a instruem, não entrevejo a plausibilidade da argumentação apta a autorizar, liminarmente, o acolhimento dos pleitos formulados pelo corrigente, conforme passo a demonstrar.
A premissa que deu ensejo à presente irresignação foi o indeferimento pelo corrigido da realização de perícia acústica no local do suposto crime e da oitiva de duas testemunhas citadas no interrogatório do corréu Charles Braga Costa, dando continuidade ao iter processual com intimação das partes para apresentação de alegações finais. É cediço que o juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, quanto à realização da perícia acústica, pedido formulado pela defesa em sede de questão de ordem, foi indeferido pelo juiz a quo nos seguintes termos, in verbis: “[…] Nesse passo, com base nas informações contidas na exordial acusatória, bem como as demais provas acostadas, e considerando os dispositivos legais pertinentes, e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o presente pedido de em destaque de realização de perícia acústica NÃO merece acolhido.
Isso porque, tal requerimento não tem consistência jurídica para confrontar ou mesmo rebater os termos da denúncia, o que ocasionaria, na prática APENAS DE INSTRUMENTO DE TUMULDO PROCESSUAL, e, por via reflexa, prejudicaria o andamento da instrução, bem como a necessidade de celeridade e presteza jurisdicional, ainda mais tratando-se de vítima incapaz, que tem o princípio da proteção integral como norteador.
Ou seja, mesmo que seja possível VERIFICAR DE FORMA ENFÁTICA A POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE de clientes, colaboradores da Pousada e/ou quaisquer transeuntes que tramitem no interior da aludida pousada, escutarem grito de socorro feito por cliente, quando na dependência das suítes do estabelecimento, EM NADA IMPEDIRIA, OU CONFRONTARIA O NÚCLEO DO TIPO PENAL em questão BEM COMO OS FATOS E AS PROVAS APRESENTADAS.Já que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
Nesse passo cumpre destacar que a audiência de instrução e julgamento já foi redesignada para o dia 01 de agosto de 2023, às 16h00min, em razão do pedido de adiamanto feito pela Defensoria Publica, estando as partes intimadas, oportunidade em que as partes serão ouvidas em juízo e serão esclarecidos os pontos controversos.
Ademais, conforme dispõe o art. 464, §1º, I,II e III do CPC, que reza que o juiz DEVERÁ indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico, for desnecessário em vista de outras provas produzidas e a verificação for impraticável.
Sendo que no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade de perícia acústica em casos de estupro de vulnerável.
As perícias são realizadas de acordo com a legislação vigente e a necessidade de cada caso específico, embasadas em fundamentos jurídicos sólidos.
Ex positis, diante dos fundamento supra e da inexistência de motivos capazes de justificar o deferimento da perícia, INDEFIRO O PEDIDO de Perícia Técnica Acústica, acostada pela defesa. […]” (id. 96979247 dos autos principais) Desta feita, devidamente fundamentado o indeferimento da perícia ante a sua desnecessidade, haja vista que a violência no crime de estupro de vulnerável é presumida, sendo irrelevante o fato de que qualquer outra pessoa tenha ou não escutado gritos ou pedidos de socorro, não entrevejo, a priori, qualquer vício.
Já em relação à oitiva das testemunhas Chico da Fazenda e Edilto, requerido em audiência, sobre uma possível conversa entre eles e Charles, tendo aqueles mencionado sobre a idade que a vítima dizia ter, compreendo, a priori, que não está demonstrada a sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos, conforme assentado pelo corrigido, o qual a considerou desnecessária, visto que o erro de tipo, deve ter como referência o acusado e não terceiros.
Tal proceder do magistrado está em consonância com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal: "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Nesse contexto, repito, é iterativo o entendimento de que cabe ao julgador, como destinatário da prova e de acordo com sua discricionariedade motivada, indeferir aquelas que considerar desnecessárias (STJ, RHC n. 132.767/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/9/2020).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,"[…] mesmo no curso do processo penal, é facultado ao Juiz o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida […]" (RHC 116.008/MA, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/9/2020, DJe 14/9/2020), o que não ocorreu no caso.
A par dessas considerações de ordem preambular, indefiro a liminar requestada.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça para os procedimentos de praxe, quanto a omissão do corrigido em prestar as informações requisitadas, mesmo após reiteração.
Após, à Procuradoria-geral da Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 22/10/2023 13:46.
-
22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0820067-94.2023.8.10.0000 Correição Parcial – Pinheiro (MA) Corrigente : Gonçalo Nunes Borges Filho Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6.921) e Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19.617) Corrigido : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho (ofício) – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Gonçalo Nunes Borges Filho, por intermédio de seus advogados, em face de decisões proferidas pelo juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, nos autos da ação penal nº 0801809-45.2021.8.10.0052, indeferindo “questão de ordem levantada pela Defesa, quanto a realização de Perícia Acústica no local onde supostamente teria ocorrido o fato-crime, bem como […] oitiva de duas novas, até então desconhecidas testemunhas no processo central, quais sejam, CHICO DA FAZENDA e EDILTO, ambas somente apuradas e alvorecidas nos autos principais pelo réu CHARLES BRAGA COSTA quando de seu interrogatório judicial e, em seguida, determinou vista dos autos às partes, para que apresentassem suas alegações finais [...]”.
Analisando os autos, observo que foram requisitadas informações ao juízo corrigido em 02/10/2023 (id. 29622391), as quais até o momento não foram prestadas.
Desta feita, por entendê-las essenciais para correta cognição do feito, reitere-se o pedido de informações, assinalando o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça, para a adoção das medidas cabíveis.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
19/10/2023 13:46
Juntada de malote digital
-
19/10/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GONCALO NUNES BORGES FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:38
Decorrido prazo de 3 VARA CRIMINAL - PINHEIRO-MA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:26
Juntada de malote digital
-
04/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Nº Único: 0820067-94.2023.8.10.0000 Correição Parcial – Pinheiro (MA) Corrigente : Gonçalo Nunes Borges Filho Advogados : Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6921) e Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA 19617) Corrigido : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Gonçalo Nunes Borges Filho, por intermédio de seus advogados, em face de decisões proferidas pelo juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro, nos autos da ação penal nº 0801809-45.2021.8.10.0052, indeferindo “questão de ordem levantada pela Defesa, quanto a realização de Perícia Acústica no local onde supostamente teria ocorrido o fato-crime, bem como […] oitiva de duas novas, até então desconhecidas testemunhas no processo central, quais sejam, CHICO DA FAZENDA e EDILTO, ambas somente apuradas e alvorecidas nos autos principais pelo réu CHARLES BRAGA COSTA quando de seu interrogatório judicial e, em seguida, determinou vista dos autos às partes, para que apresentassem suas alegações finais [...]”.
Aduz a defesa, em síntese, que tal prática importa em erro de procedimento a gerar inversão tumultuária de ato e fórmula da ordem legal de processo criminal, uma vez que: i) a autoridade judicial “[…] indevidamente não observou o disposto nos artigos 159, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 464, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil [...]”; e ii) “[…] o fato de já ter determinado a abertura de vistas dos autos principais às partes, para ofertarem suas alegações finais, traduz que as circunstâncias ou os fatos apurados na instrução processual, não são merecedores de diligências a ser requeridas pelas partes, ao final da reunião judicial, consoante dispõe o artigo 402, do Código de Processo Penal, estando, portanto, o processo penal seguindo um curso açodado e sem forma, o que demonstra que já há uma predisposição do juízo em ver o ora Corrigente processado, independente das eventuais estratégias defensivas de mérito, ultrajando dispositivos legais e desmerecendo importantes elementos de prova[...]”.
Com fulcro em tais argumentos, pautado, essencialmente, na violação da ampla defesa e contraditório, requer, em sede liminar, a suspensão da decisão da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA, a qual determinou a apresentação de alegações finais nos autos de nº 0801809-45.2021.8.10.0052, com consequente sobrestamento do feito originário.
No mérito, que seja cassada a decisão ora combatida.
Instruiu o pedido com os documentos constantes no id. 29134968 a 29134974.
Antes de analisar o pleito liminar, reputo necessárias as informações a serem prestadas pela autoridade judicial corrigida.
Assim, notifique-se o juiz de direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro/MA a fim de que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações que reputarem necessárias ao julgamento do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
03/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 22:53
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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