TJMA - 0801288-30.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/05/2025 11:18 Juntada de petição 
- 
                                            23/04/2025 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 14:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/03/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 08:46 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2025 08:46 Juntada de despacho 
- 
                                            02/02/2024 10:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            02/02/2024 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2024 02:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 14:19 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            07/12/2023 00:46 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
- 
                                            07/12/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/12/2023 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 12:27 Juntada de petição 
- 
                                            30/11/2023 04:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            08/11/2023 00:49 Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023. 
- 
                                            08/11/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
- 
                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0801288-30.2023.8.10.0085 Requerente: MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE SOUSA SILVA, em face de BANCO FINANCIAMENTOS/FINASA, ambos já devidamente qualificados.
 
 Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123465940144, com início dos descontos em 09/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 102823653) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (Id. 105277110).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
 
 No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
 
 Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
 
 Requer que seja declarado a inexistência do contrato n° 0123465940144, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
 
 O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, bem como o extrato da conta do(a) autor(a) (Id. 102823656 e Id. 102823654).
 
 Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
 
 Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
 
 Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
 
 No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
 
 Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
 
 Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
 
 A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, bem como o extrato bancário, a demonstrar que o valor contratado ingressou na conta da demandante (Id. 102823656 e Id. 102823654 - p. 06).
 
 Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
 
 Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos, bem como do extrato apresentado pelo requerido Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
 
 Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
 
 Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
 
 Serve a presente sentença como mandado.
 
 Dom Pedro/MA/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA
- 
                                            06/11/2023 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/11/2023 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/11/2023 10:45 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            01/11/2023 13:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/10/2023 21:33 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2023 21:09 Juntada de petição 
- 
                                            24/10/2023 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            24/10/2023 01:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/10/2023 11:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/10/2023 10:09 Juntada de contestação 
- 
                                            02/10/2023 00:27 Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023. 
- 
                                            01/10/2023 22:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
- 
                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801288-30.2023.8.10.0085 Autor: MARIA DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DECISÃO Dou prosseguimento ao feito.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Passo à análise da concessão do pedido de liminar pleiteado.
 
 Tratando-se de relação de consumo, dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou se apenas estão sendo descontados serviços contratados pela requerente, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco réu, deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova.
 
 Logo, se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
 
 Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
 
 Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
 
 De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
 
 Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
 
 Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
 
 Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
 
 Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
 
 Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
 
 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas a teses jurídicas, quando do julgamento deste feito.
 
 Assim, com base nas teses acima referidas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário de todas as contas que possua, que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
 
 Dom Pedro/MA, data registrada pelo sistema.
 
 João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA
- 
                                            28/09/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/09/2023 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/09/2023 09:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            27/09/2023 16:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/09/2023 12:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/09/2023 12:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/09/2023 17:39 Juntada de petição 
- 
                                            14/09/2023 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2023 15:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/09/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800728-28.2023.8.10.0105
Maria de Jesus Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 12:13
Processo nº 0000468-68.2009.8.10.0074
Municipio de Sao Joao do Caru
Edinaldo Prado Nascimento
Advogado: Dennys dos Santos Porto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2009 12:45
Processo nº 0801507-14.2023.8.10.0127
Banco Bradesco SA
Francisca das Chagas Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:09
Processo nº 0803976-30.2023.8.10.0128
Albetiza Ricardo Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 14:43
Processo nº 0801288-30.2023.8.10.0085
Maria de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 10:22