TJMA - 0801288-30.2023.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:06
Juntada de petição
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18/02/2025 00:20
Publicado Notificação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 07:24
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *75.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/01/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:41
Juntada de petição
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27/03/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801288-30.2023.8.10.0085 Autor: MARIA DE SOUSA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Dou prosseguimento ao feito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Passo à análise da concessão do pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo, dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou se apenas estão sendo descontados serviços contratados pela requerente, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco réu, deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova.
Logo, se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas a teses jurídicas, quando do julgamento deste feito.
Assim, com base nas teses acima referidas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário de todas as contas que possua, que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Dom Pedro/MA, data registrada pelo sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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