TJMA - 0800698-51.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
12/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:33
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:50
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
07/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:25
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:55
Juntada de despacho
-
22/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DINO RAFAEL em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:57
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PINHEIRO MENDES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:27
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
-
30/10/2023 10:12
Juntada de petição
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24/10/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:40
Juntada de diligência
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20/10/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:21
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800698-51.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: FRANCISCO CELIO DINO RAFAEL DEMANDADO: MANOEL DE JESUS PINHEIRO MENDES e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA - MA19886 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer ao Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira (próximo ao DETRAN-MA), para audiência designada para o dia 30/10/2023 às 11:00, a qual será realizada a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelo telefone (98) 98815-8346, e/ou [email protected] (e-mail) e/ou balcão virtual deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 16/10/2023 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800698-51.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO DINO RAFAEL RECLAMADOS: MANOEL DE JESUS PINHEIRO MENDES e outros (2) Vistos, etc.
O reclamante ajuíza ação de danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, e inclui no polo passivo o Município de São Luís.
Ocorre que, nos termos dos artigos 8º, da Lei 9.099/95: Art. 8, caput, da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Sublinho que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é absoluta, a qual, por força do art. 62, do CPC, é inderrogável até mesmo por convenção das partes.
Ante o exposto, intime-se o reclamante para informar no prazo de 10 dias, se deseja excluir o Município de São Luís do polo passivo, neste permanecendo os demais indicados na inicial, com o que o processo poderá prosseguir neste juizado.
Caso contrário, haverá extinção sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
27/09/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:05
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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19/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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