TJMA - 0801318-55.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/05/2025 23:59.
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10/03/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 12:20
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:14
Juntada de petição
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25/11/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2024 13:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:38
Juntada de petição
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06/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:33
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 15:18
Juntada de petição
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20/05/2024 09:37
Juntada de petição
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20/05/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:03
Juntada de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:32
Juntada de despacho
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07/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801318-55.2021.8.10.0111 AUTOR(A): MARIA GARDENIA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerido, conforme petição ID 105423783 , 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 10 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos à TURMA RECURSAL DE BACABAL para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA TÉCNICO JUDICIÁRIO SIGILOSO -
03/11/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:10
Juntada de recurso inominado
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06/10/2023 11:11
Juntada de petição
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06/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801318-55.2021.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GARDENIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO) promovida por MARIA GARDÊNIA PINHEIRO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA.
Aduz a parte requerente que é servidora pública municipal, nomeada para o cargo de Professor(a) em 26 de abril de 2008, após aprovação em Concurso Público, e que nessa condição faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), na forma do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 001/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, contudo, os percentuais legalmente previstos nunca foram integralizados em sua remuneração.
Pleiteia a concessão desse direito e o pagamento dos valores retroativos.
Devidamente citado, o Município de Pio/MA apresentou contestação com documentos, alegando que a parte requerente não fez prova da efetiva prestação de serviços e seu período, afastando o direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Arguiu preliminar de prescrição.
Réplica remissiva aos termos da exordial no ID 85863622.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09 dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente.
Por fim, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, entendo que o feito está maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, conforme inteligência do art. 355 do CPC.
Também não merece acolhimento a preliminar de prescrição da ação, contudo, será observada neste decisum a prescrição quinquenal do direito material ao ressarcimento perquirido pela parte requerente.
Vencida estas questões, passo ao mérito.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, pois apesar de ser servidora pública municipal efetiva, não recebe essa verba pecuniária.
Observa-se que é incontroversa essa qualidade de servidora pública da parte requerente, vinculada à Administração Pública Municipal após aprovação em concurso público, logo, pertencendo ao funcionalismo público como servidor efetivo e no regime estatutário.
Incontroverso, ainda, que no Município de Pio XII/MA foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais através da Lei Complementar Municipal nº 001/97, dispondo em seu art. 67 o que segue: “Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.” “Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.” Vê-se que o direito pleiteado pela parte requerente está previsto em Lei e será automaticamente concedido ao servidor público que preencher os requisitos descritos no art. 67, ou seja, o efetivo exercício do cargo público por um ano.
Importante frisar que esse direito (ATS) é garantido a todo servidor público municipal concursado, após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 001/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais), possuindo natureza diversa do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 077/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério de PIO XII) e inexistindo vedação legal para a cumulação de ambos os benefícios.
O art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, dispõe que a Lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, ou seja, todos os servidores públicos municipais, da categoria do magistério público, que tinham direito adquirido à percepção do Adicional de Tempo de Serviço, ao entrar em vigência a Lei n 077/2010, não perde o direito dessa vantagem, com exceção de expressa revogação na nova lei especial, o que não é o caso dos autos.
Portanto, uma vez que a nova lei (especial) que regulou a categoria do magistério municipal de Pio XII não revogou o direito dessa categoria à percepção de adicional de tempo de serviço anteriormente garantido na Lei Geral que institui o regime jurídico, resta o deferimento do pleito diante da ausência de vedação de cumulação dos referidos benefícios.
Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.
VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS POR DIPLOMAS NORMATIVOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009.
Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. (TJ-PB - AC: 00001787320158150601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
Lei Municipal nº 998/1990.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.255/98.
INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
SÚMULA Nº 128 DO TJPE.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1.
Discute-se, nos autos, o direito de servidora pública do Município de Cabrobó, ocupante do cargo de Professora Habilitada, à percepção de adicional por tempo de serviço (ATS). (...) 5.
Embora ambos institutos coincidam quanto ao tempo para sua aquisição, estes possuem natureza eminentemente distintas.
Ao passo que o ATS prestigia exclusivamente o tempo de serviço prestado no exercício do cargo público, a progressão funcional pretende classificar e dividir membros de uma mesma categoria profissional.
Plenamente possível, por conseguinte, a cumulação das duas verbas. 6.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...) (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00004019120208172380, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira”.
E dos autos, denota-se que a parte requerente - professor(a) da rede pública municipal - demonstrou fazer jus ao referido adicional, pois foi nomeada em 26/04/2008, após aprovação em concurso público, conforme faz prova a portaria de nomeação, portaria de lotação e termo de posse de ID 58622562 (pág. 4 a 6), bem como juntou contracheques contemporâneos à distribuição da ação, cumprindo o ônus (art. 373, I, do CPC) da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
De outro lado, verifica-se que a única tese de defesa do município requerido é a suposta ausência de prova do direito invocado pela parte requerente, contudo, olvidou-se que o ônus processual dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe a si, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ou seja, eventual descontinuidade do exercício laboral da parte requerente cabe ao ente municipal comprovar, pois é detentor de todos os arquivos e informações de seus servidores, podendo fornecer a documentação necessária para demonstrar sua tese de defesa.
Certo é que não houve juntada dessa prova, tampouco da concessão ou pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, restando o acolhimento dos pedidos, respeitada a prescrição quinquenal a considerar a data de distribuição da presente demanda.
Esclarecidas estas premissas, vê-se que a parte requerente faz jus a percepção do adicional de tempo de serviço desde MAI/2009, mês subsequente ao anuênio de efetivo exercício concretizado em ABR/2009.
Segundo o regramento do art. 67, o adicional será na razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento base do servidor, sendo de fácil constatação que, progressivamente, a parte requerente tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 1% em MAI/2009; 2% em MAI/2010, culminando na presente data, no percentual de 15% desde MAI/2023.
A parte requerente também faz jus ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do feito em 30/12/2021.
ISSO POSTO e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 01% (um por cento) ao ano, incidir sobre seu vencimento-base e na forma do art. 67 da Lei Municipal nº 001/97, condenando o Município requerido: a) na obrigação de fazer no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço, atualmente no percentual de 15% (quinze por cento); b) na obrigação de pagar o valor retroativo a título de adicional por tempo de serviço inadimplido desde o MAI/2009, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (30/12/2021), quantia a ser apurada em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e mediante apresentação da ficha financeira.
Nos cálculos será observado o percentual proporcional a cada período aquisitivo (MAI/2016=8%; MAI/2017=9%; MAI/2018=10%; MAI/2019=11% MAI/2020=12%; MAI/2021=13%; MAI/2022=14%; MAI/2023=15%).
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa).
Retifique-se a distribuição do processo, posto que cadastrado na classe CNJ como “Procedimento Comum Cível”, devendo constar “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (código 14695).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
02/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:39
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:27
Juntada de contestação
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05/10/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:39
Juntada de petição
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22/03/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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