TJMA - 0803444-05.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:07
Decorrido prazo de CICERO DO CARMO DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803444-05.2022.8.10.0027 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por CICERO DO CARMO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade.
Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Assim, passo a análise do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
26/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:19
Juntada de petição
-
16/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801987-03.2021.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Enciza Engenharia Civil LTDA - ME
Advogado: Gelsiane Ferreira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 13:04
Processo nº 0802541-34.2022.8.10.0038
Maria Clarice Pereira Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 11:26
Processo nº 0802541-34.2022.8.10.0038
Maria Clarice Pereira Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:05
Processo nº 0855453-85.2023.8.10.0001
Rafael Martins dos Reis Teixeira
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira N...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 14:51
Processo nº 0801891-46.2023.8.10.0007
Condominio Veneza Residence
Claudio Ferreira Costa Neto
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 15:12