TJMA - 0801987-03.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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18/10/2023 11:28
Juntada de petição
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10/10/2023 10:59
Juntada de petição
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09/10/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0801987-03.2021.8.10.0049 Requerente(s): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Requerido(s): ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Federal contra ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Consta nos autos petitório acostado pelo exequente junto ao ID 69906547, manifestando-se pela extinção do processo em razão de cancelamento administrativo do crédito, referente a CDA n.º 39115.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Aprioristicamente, sobreleva frisar que, entende-se como interesse processual, ou seja, condição da ação, a indispensável suficiência do interesse de agir.
Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento desejado.
De outra monta, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Registre-se que nessas hipóteses ocorre o fenômeno da carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o reflexo do processo em epígrafe, no qual houve o cancelamento administrativo do crédito exequendo, incidindo no caso ora analisado as prescrições do art. 26 da Lei nº 6830/1980, que reza: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Ademais, aplica-se ao caso a hipótese de extinção da execução na forma do art. 924, III, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” À guisa dos considerandos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6830/1980 c/c art. 924, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
05/10/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 06:56
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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23/06/2022 13:09
Juntada de petição
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15/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:59
Juntada de petição
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29/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:45
Juntada de petição
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08/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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