TJMA - 0802541-34.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:55
Baixa Definitiva
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30/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 12 de setembro de 2023 a 19 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-34.2022.8.10.0038 - PJE. 1º Apelante : Banco Pan S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) 2º Apelante : Maria Clarice Pereira Araujo.
Advogado : Francisco Celio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516) 1º Apelado : Maria Clarice Pereira Araujo.
Advogado : Francisco Celio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516) 2º Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Resta vedado o conhecimento pelo julgador de documento novo (contrato) juntado unicamente na fase recursal quando este sempre esteve no domínio do interessado que não demonstrou motivo justo para não fazê-lo em tempo oportuno, violando, assim, o princípio da concentração da defesa (interpretação dos arts. 342 e 434 do CPC).
II.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Primeiro apelo desprovido e Segundo apelo parcialmente provido, ambos, de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar parcial provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:37
Conhecido o recurso de MARIA CLARICE PEREIRA ARAUJO - CPF: *37.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 07:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 16:15
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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