TJMA - 0821482-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EUSIMAR FERREIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:54
Juntada de malote digital
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09/07/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 07:35
Conhecido o recurso de EUSIMAR FERREIRA LIMA - CPF: *59.***.*21-72 (AGRAVADO) e não-provido
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04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de EUSIMAR FERREIRA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821482-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EUSIMAR FERREIRA LIMA ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO (OAB/MA 20.414) e JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR (OAB/MA 7.718) AGRAVADA: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (OAB/MA 7.736-A) E PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA (OAB/MA 9.973-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 28 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/11/2023 18:44
Juntada de petição
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29/11/2023 18:27
Juntada de petição
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29/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 18:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0821482-15.2023.8.10.0000 Processo Referência: 0827146-24.2023.8.10.0001 Agravante: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -VALIA Advogados: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (OAB/MA 7.736-A) E PAULA TERRA PASSOS DE SOUZA (OAB/MA 9.973-A) Agravada: EUSIMAR FERREIRA LIMA Advogados: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO (OAB/MA 20.414) e JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR (OAB/MA 7.718) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -VALIA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0827146-24.2023.8.10.0001 ajuizado contra si por EUSIMAR FERREIRA LIMA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinou “o imediato restabelecimento do PLANO VALIA da parte autora (ao qual se filiou originalmente quando do ingresso na VALE S/A), bem como a anulação da migração lesiva para o PLANO VALE MAIS e consequente reajustamento do benefício de previdência complementar pago a parte autora, além do pagamento do abono anual, ambos regidos pelo anterior Estatuto/Regulamento da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão” e, em caso de descumprimento da medida, “será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.” Alega a agravante, em suma, a complexidade e irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual não poderia ter sido prolatada sem o devido contraditório, pois a previdência complementar é ato complexo e a mudança de plano de benefício não é algo simples, a ser executado em pouco tempo, onde há necessidade de se apurar se o participante preenche os requisitos, se constituiu reserva matemática necessária e se é viável o pagamento de algum benefício.
Ademais, ressalta que a manutenção do participante no Plano Vale Mais, que contratou desde o ano 2000, não traz qualquer prejuízo, pois a agravada continua a receber a complementação de aposentadoria que contratou.
Assim, sustenta a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, referente a adesão ao Plano Vale Mais no ano 2000 e a impossibilidade de anulação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto a multa fixada e, ao final, o seu provimento, com a cassação da decisão liminar, por falta de fumus boni iuris, periculum in mora e irreversibilidade da medida. É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, observo que merece ser concedido o efeito suspensivo pleiteado para sustar os efeitos da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos sinalizam no sentido de não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela provisória de urgência.
De fato, nesse momento processual, não é pertinente o deferimento do pedido liminar, sem o devido contraditório, por envolver questões complexas, como o preenchimento de requisitos necessários para a mudança de plano de previdência complementar pretendido, eventual validade do negócio jurídico firmado entre as partes e decadência da pretensão anulatória, o que demanda a abertura do contraditório e a instrução probatória.
Assim sendo, verifica-se que as alegações aduzidas no presente recurso são aptas a infirmar o teor do decisum atacado, pelo menos num juízo prévio de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo postulado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
04/10/2023 08:55
Juntada de malote digital
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04/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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