TJMA - 0800178-13.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800178-13.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: THIAGO DA SILVA GOMES Demandado: ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA SOUTO DE FREITAS - OABMG146978 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por THIAGO DA SILVA GOMES em face de ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA , qualificados nos autos, na qual o autor pede restituição de valores.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
DA ANÁLISE DO ATO ILÍCITO Alega o autor que realizou a contratação de um pacote de fotografia “ouro” 107643, no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) celebrado em 27/11/2022, contendo aluguel de beca, link digital de fotos da colação e canudo personalizado.
Ocorre que, após receber as fotos do pacote contratado no dia 14/12/2022, de imediato solicitou o cancelamento do contrato, pois ficara insatisfeito com o resultado do serviço, pois segundo o requerente ficaram borradas e repetidas.
Alega ainda que a reclamada de pronto efetuou o cancelamento e que após três dias informou sobre o valor do link baixado e da multa contratual.
A duz que não concorda com o pagamento d o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cobrado pela reclamada.
Em sua defesa a ré afirmou que o autor já está em posse de todas as suas fotografias em alta resolução, uma vez que houve cobertura fotográfica dos eventos Family Day (26/11/2022) e colação de grau (08/03/2023), sendo que o instrumento contratual previa o aluguel de beca completa, canudo personalizado e link digital com todas as fotos .
Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve descumprimento contratual praticado pela parte requerida relativo ao contrato de cobertura fotográfica celebrado entre as partes? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos materiais? E m função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do CPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido, nestes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste caso, o autor deveria comprovar que houve falha na prestação dos serviços fotográficos, ou ainda descumprimento das obrigações pactuadas em contrato .
Entretanto, a parte autora não comprovou que recebeu fotografias borradas e repetidas, conforme documentação anexada à inicial e em ID 98894732 .
No contrato, além da cobertura fotográfica, está previsto o fornecimento de itens inclusos, tais como Aluguel da Beca Completa e Canudo Personalizado, acerca dos quais a parte demandante não se manifestou nos autos .
Nos diálogos de WhatsApp anexados pela parte demandante (ID 101502283) também não há provas contundentes no sentido de que a parte requerida teria praticado ilícito contratual em face da parte demandante .
Assim, não é possível condenar a parte requerida na obrigação de devolução de valores pagos durante a vigência do contrato celebrado entre as partes , uma vez que sequer há qualquer prova nos autos acerca d e descumprimento praticado pela parte requerida .
Diante da situação verificada no presente feito, não é possível o acolhimento dos pedidos autorais relativos à restituição do valor pago.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial formulados pela parte autora THIAGO DA SILVA GOMES em face da parte demandada ELITE REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 18 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:00
Expedição de Informações por telefone.
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20/09/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/09/2023 17:21
Juntada de petição
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13/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:05
Juntada de contestação
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05/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:03
Juntada de diligência
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18/08/2023 02:04
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOMES em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:03
Expedição de Informações por telefone.
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10/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:57
Juntada de petição
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04/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:51
Expedição de Informações por telefone.
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25/07/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/07/2023 14:11
Juntada de termo
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27/06/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 12:20
Juntada de termo
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24/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:31
Expedição de Informações por telefone.
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24/05/2023 07:47
Juntada de termo
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23/05/2023 17:28
Juntada de Carta precatória
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23/05/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:41
Juntada de petição
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15/05/2023 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/05/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 14:00
Juntada de termo
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13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:24
Expedição de Informações por telefone.
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12/04/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:03
Expedição de Informações por telefone.
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31/03/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:37
Juntada de petição
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20/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:14
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2023 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/03/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 15:08
Juntada de termo
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10/02/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2023 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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