TJMA - 0800652-76.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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25/10/2023 17:17
Juntada de petição
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20/10/2023 01:44
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800652-76.2021.8.10.0136 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAYNE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - MA8054-A REQUERIDO: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO promovida por ALAYNE DE OLIVEIRA SILVA e ANTÔNIO CHARLES DE OLIVEIRA, representando a menor HELENA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando o registro tardio de seu nascimento.
O Ministério Público, em sua manifestação ID 60113365, requereu a abertura de prazo para que os representantes da menor promovessem o requerimento do registro tardio de nascimento diretamente junto ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência.
Em despacho ID 61829120, fora concedido prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse ínterim, a patrona da parte requerente ID 69085829 informou que o processo específico já foi deferido na via administrativa, bem como já foi emitida a certidão de nascimento da menor.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto.
Com efeito, verifica-se que o objetivo do presente processo era para a lavratura do registro civil de nascimento da menor, o que, nos termos do ID 69085829, fora devidamente suprido.
Esse fato, na verdade, equivale à perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual se faz necessária a sua extinção.
ISTO POSTO, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
25/09/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2022 22:10
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:13
Juntada de termo
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13/06/2022 10:41
Juntada de petição
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08/06/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:54
Juntada de petição
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28/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:56
Juntada de termo
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03/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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