TJMA - 0821145-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 11:15
Juntada de malote digital
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MYRELLA ZAGNA LEITE DO REGO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA ANDRADE BRITO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LARA RAMAYANNE DA SILVA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA AZEVEDO MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ARIELLY SABRICIA VIANA KOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:12
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 10:31
Juntada de parecer
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29/11/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:00
Desentranhado o documento
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29/11/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de NATALIA AZEVEDO MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUISA ANDRADE BRITO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MYRELLA ZAGNA LEITE DO REGO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ARIELLY SABRICIA VIANA KOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LARA RAMAYANNE DA SILVA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821145-26.2023.8.10.0000 - CAXIAS AGRAVANTES: ARIELLY SABRICIA VIANA KOS, LARA RAMAYANNE DA SILVA RODRIGUES, MARIA LUISA ANDRADE BRITO, MYRELLA ZAGNA LEITE DO REGO, NATALIA AZEVEDO MARQUES ADVOGADOS: LUCAS DE CASSIO CUNHA ARANHA - OAB/MA 20571, LARA LETICIA DIAS FORMIGA - OAB/MA 23586 AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arielly Sabrícia Viana Kós e outras, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada receba os projetos de conclusão de curso (disciplina TCC) das impetrantes e designe data para a apresentação e defesa dos Trabalhos de Conclusão de Curso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento para cada impetrante.
Na origem, as partes impetrantes/agravantes aduziram, em sua petição inicial, que concluíram as atividades curriculares exigidas ao longo do curso de graduação em Medicina pela IES agravada, sendo aprovadas em todas as disciplinas do curso e cumprindo a carga horária exigida de 7.725 horas, mas, embora a grade acadêmica da UEMA comporte a possibilidade de antecipação de disciplinas e se encontrem as discentes com o Trabalho de Conclusão de Curso já concluído, a autoridade impetrada posterga e recusa agendar a avaliação pela Banca Avaliadora.
Seguiram aduzindo que possuem já oferta de emprego assegurada na Secretária Municipal de Saúde de Caxias-MA, motivo pelo qual haveria urgência da obtenção de medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à imediata antecipação da colação de grau das impetrantes, com a expedição do diploma e do certificado de conclusão do curso.
Inconformadas com o deferimento parcial do pleito liminar, as impetrantes interpõem o presente agravo de instrumento no qual reiteram as razões deduzidas na exordial e ressaltam que, ao conceder à IES o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que designe data para a apresentação e defesa dos Trabalhos de Conclusão de Curso, as agravantes terão de arcar com prejuízos advindos da imprevisibilidade quanto à data de sua colação de grau e impedidas do exercício regular da medicina.
Argumentam, outrossim, que o prazo assinalado pelo juízo a quo é demasiadamente exacerbado, gerando prejuízos irreparáveis às agravantes.
Dizem, a propósito, que o prazo concedido é benéfico apenas à IES e, não, às agravantes e à coletividade que ficará desassistida dos préstimos médicos por mera desídia da UEMA.
Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, por seu provimento com vistas à concessão integral da medida liminar postulada na exordial. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de antecipação de tutela da pretensão recursal, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
No caso em apreço, antevejo, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, a autorizar a concessão, em parte, da tutela antecipada recursal.
Senão vejamos.
Primeiramente, observo, no que diz respeito à fumaça do bom direito, que as partes agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, in initio litis, a existência de prova pré-constituída demonstrativa da verossimilhança especificamente quanto ao alegado direito à antecipação de sua colação de grau em momento anterior à apresentação de seus Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC).
Isso porque emergem dos autos a aparente ausência de respaldo legal e nos regulamentos da Instituição de Ensino Superior agravada que dê sustentação à almejada obtenção do grau previamente à avaliação de respectiva banca examinadora dos referidos trabalhos, providência que, a toda evidência, não pode ser atalhada por substituição, pelo Poder Judiciário, à autonomia didático-científica e administrativa das universidades, consagrada no artigo 207 da Constituição da República.
Entretanto, observo que o juízo a quo trilhou boa senda ao, por meio do poder geral de cautela, conceder tutela provisória no sentido de assinalar prazo à autoridade impetrada para o recebimento dos projetos de conclusão de curso (disciplina TCC) das impetrantes/agravantes e, ademais, designar data para a apresentação e defesa de seus Trabalhos de Conclusão de Curso.
Isso porque não se afigura, ao menos num juízo de cognição sumária, revestir-se de legalidade a conduta da autoridade coatora de simplesmente retardar o prosseguimento do curso regular de apresentações dos TCC’s para momento posterior ao término da greve de professores deflagrada pelos profissionais da instituição (ID 101699701), haja vista a prerrogativa constitucional de contratação por tempo determinado, por parte da IES, de professores para atender à evidente necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CRFB/88).
Tal prerrogativa foi outorgada, inclusive, à Administração Pública Funcional do Estado do Maranhão na norma disposta no artigo 19, caput e inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão.
De outro giro, merece guarida, em parte, o pleito emergencial recursal, haja vista a presença do fumus boni juris com relação à necessidade de diminuição do prazo assinalado no decisum guerreado para cumprimento da tutela provisória, porquanto, à primeira vista, se mostra sobremaneira amplo e potencialmente gerador de morosidade – a evidenciar, outrossim, o requisito do periculum in mora e o perecimento do direito alegado – no que concerne à adoção das devidas providências pela autoridade impetrada, unicamente premida por igualmente insuficientes astreintes cominadas pelo juízo de primeiro grau.
Em face disso, constato ser o caso de modificar para 15 (quinze) dias, a contar da citação da IES, o prazo para cumprimento da medida de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada impetrante/agravante em caso de descumprimento por parte da autoridade impetrada.
Nesse panorama, e assentadas essas premissas, extraio da controvérsia devolvida em sede recursal a existência de demonstração, em parte, de probabilidade de provimento do agravo (fumus boni juris), uma vez que não se evidencia, in initio litis, prova cabal a ensejar a concessão liminar da segurança nos integrais termos deduzidos na exordial.
Dessa forma, ausente um dos requisitos para concessão da medida de urgência postulada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida emergencial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar que a autoridade impetrada receba os projetos de conclusão de curso (disciplina TCC) das impetrantes/agravantes e designe data para a apresentação e defesa dos Trabalhos de Conclusão de Curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento para cada impetrante.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que reputar cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
03/10/2023 14:50
Juntada de malote digital
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03/10/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:30
Conhecido o recurso de ARIELLY SABRICIA VIANA KOS - CPF: *12.***.*11-45 (AGRAVANTE), LARA RAMAYANNE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *10.***.*45-21 (AGRAVANTE), MARIA LUISA ANDRADE BRITO - CPF: *21.***.*62-02 (AGRAVANTE), MYRELLA ZAGNA LEITE DO REGO - CPF: 114.4
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27/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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