TJMA - 0800336-80.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:00
Juntada de petição
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16/09/2025 16:59
Juntada de petição
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09/09/2025 09:46
Juntada de petição
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06/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 10:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 07:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 07:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 20:25
Homologada a Transação
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01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 13/05/2025 23:59.
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01/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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01/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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30/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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29/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 13/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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06/06/2025 09:58
Juntada de petição
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de COSMES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 13/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:33
Juntada de petição
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15/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:18
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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02/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 19:48
Juntada de petição
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/04/2025 20:19
Juntada de diligência
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28/04/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 20:19
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
16/04/2025 08:57
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:29
Juntada de petição
-
11/04/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 17:10
Outras Decisões
-
01/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:12
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 19:07
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 17:05
Juntada de petição
-
07/01/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2025 11:09
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:57
Outras Decisões
-
10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:19
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:41
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:33
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:51
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:27
Juntada de petição
-
26/11/2024 19:46
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:02
Juntada de petição
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:22
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 13:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2024 08:14
Juntada de contestação
-
07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:46
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 20:31
Juntada de petição
-
05/01/2024 16:16
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 23:15
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2023 13:03
Juntada de petição
-
20/10/2023 18:55
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:15
Juntada de petição
-
10/10/2023 19:03
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:17
Juntada de petição
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09/10/2023 12:28
Juntada de petição
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06/10/2023 12:31
Juntada de petição
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28/09/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 21:51
Juntada de diligência
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800336-80.2022.8.10.0119 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação civil pública em favor do idoso Cosmes de Oliveira objetivando a declaração de nulidade dos empréstimos realizados pelas instituições bancárias requeridas, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do representado em razão dos contratos.
Prossegue narrando que o idoso é deficiente auditivo, de poucos conhecimentos e mora sozinho em uma residência situada na Rua do Império, centro de Santo Antônio dos Lopes/MA, sendo que sua sobrinha, a requerida Ana Patrícia Silva Oliveira de Sousa, era responsável por efetuar os saques do benefício do idoso desde o início do recebimento do aposento e que foi realizado cinco empréstimos fradulentos com as instituições bancárias.
Devidamente citados apenas a requerida Ana Patricia Silva Oliveira não apresentou contestação e o Banco Bradesco que pediu sua exclusão da lide no ID 77033423.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada Ana Patricia Silva Oliveira, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Passando análise das preliminares praticamente quase todos os demandados pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura da presente demanda.
Contudo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
A presente situação se encontra acobertada pelo próprio artigo da 43 do Estatuto do Idoso, nos incisos I e II.
Art. 43.
As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Na exordial, o Ministério Público relata um suposto abuso de um familiar Ana Patricia Silva Oliveira e que o idoso, Sr.
Cosme é vulnerável, pois é deficiente auditivo, de poucos conhecimentos e mora sozinho e vive sozinho e se encontra reduzido a penúria financeira em detrimento dos empréstimos realizados.
A presente situação ficou devidamente evidenciado nos autos através dos relatórios sociais acostado aos autos.
Logo, o Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela dos direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
Não merece prosperar a alegação de ter ocorrido a prescrição trienal.
Tal alegativa é infundada, posto que, no caso dos autos, a prescrição ser quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, pois trata-se de fato do serviço, então, a prescrição não ocorreu, como pretende a parte demandada.
A legitimidade da ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A deve ser verificada a partir da afirmação feita pelo autor.
Se o autor afirma que a ré, pelo fato ou conjunto de fatos alegados, é responsável pelas consequências jurídicas indicadas, desloca-se o tema para o mérito, eis que a solução implica justamente dizer se a ré, por aquele fato ou conjunto de fatos, é ou não é responsável.
Ou seja, tem a ver justamente com a responsabilidade civil imputada, como se dá neste processo.
Ademais, foi o banco demandado o responsável pelo contrato original que é questionado nos autos como sendo um dos instrumentos contratuais em que resultou a penúria financeira do Sr.
Cosme.
Do mesmo modo, a perda superveniente da ação não merece acolhida, pois o fato do contrato ter sido liquidado não resulta em necessário reconhecimento da perda da causa de pedir da ação, pois é possível ao autor questionar o contrato e seus efeitos financeiros que perduram por um bom tempo até que transcorra o prazo prescricional.
E por fim, Determino a exclusão da lide do Banco Bradesco, conforme já solicitado pelo Ministério Público em petição id 65541944.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
25/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 07:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:42
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2023 17:46
Juntada de contestação
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19/04/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:30
Juntada de petição
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11/04/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:33
Juntada de contestação
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02/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 02:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:01
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 31/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 17:45
Decorrido prazo de PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 24/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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07/01/2023 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 24/10/2022 23:59.
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14/11/2022 18:55
Juntada de petição
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14/11/2022 10:55
Juntada de petição
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30/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 13:03
Juntada de diligência
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30/10/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 12:58
Juntada de diligência
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27/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:36
Juntada de termo
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27/09/2022 08:55
Juntada de petição
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26/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/04/2022 20:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/04/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:33
Conclusos para decisão
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30/03/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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