TJMA - 0803813-22.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:04
Juntada de despacho
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18/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-22.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargos e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 20/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-22.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 8 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 08/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:32
Juntada de apelação
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07/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:43
Juntada de termo
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30/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:33
Juntada de petição
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19/10/2023 16:35
Juntada de contestação
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01/10/2023 22:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803813-22.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 22:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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