TJMA - 0802900-68.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802900-68.2023.8.10.0128 Exequente: SEBASTIAO CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação.
Em seguida, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte executada cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, postulando a parte exequente pelo levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a concordância expressa da parte exequente, desde já, expeça(m)-se alvará(s) na forma requerida na petição de ID 152131214.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se.
São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA -
22/10/2024 20:15
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/10/2024 20:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2024 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2024 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802900-68.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: SEBASTIAO CARDOSO DA COSTA RUA DO SOL, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: FILOMENO RIBEIRO NETO OAB: PI8826 Endereço: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação nomeada pela parte autora.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos comportamentos adotados.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verosimilhança de suas alegações.
Consultando os autos noto que a pretensão autoral é procedente, haja vista que o requerido não trouxe aos autos quaisquer provas hábeis a demonstrar a origem da divida protestada perante o Cartório do Ofício Único Extrajudicial de Alto Alegre do Maranhão – MA, desatendendo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, NCPC).
Por mais que o requerido sustente a legalidade do débito há nos autos recibo anual de quitação emitido pelo requerido datado do ano de 2022 (ID. 101292219), isto é, antes mesmo do referido protesto.
No caso dos autos, a responsabilidade pela prática abusiva de submeter consumidores erroneamente ao protesto de dívida deve ser imputada ao credor, no presente caso, o requerido.
Nestes termos trago à colação o entendimento de Cavalieri Filho (2014 p. 215): Por isso, tem-se entendido que as entidades cadastradoras não respondem pela correção dos dados que lhe são passados, tampouco pela ilicitude da inscrição indevida.
A veracidade do conteudo dos dados cadastrados é da responsabilidade do fornecedor solicitante da inscrição (lojista ou empresa associada à entidade), a quem cabe cercar-se dos maiores e necessários cuidados e tem os meios necessários para isso.
A entidade cadastradora pode também responder por perdas e danos se cometer algum equivoco no cadastramento (responsabilidade objetiva pelo fato do serviço – art. 14 do CDC), não fizer as correções necessárias e, principalmente, se descumprir o disposto no § 2º do art. 43 do CDC.
Reconhecido o abuso de direito praticado pelo requerido, incidindo na disciplina dos arts. 186, 187 e 927, todos do CC/2002, deve ressarcir os danos causados ao requerente.
Passo à análise da ocorrência dos danos pleiteados.
Segundo a jurisprudência pátria o protesto indevido enseja reparação pelos danos morais sofridos, os quais seriam in re ipsa, ou seja, não demandaria comprovação dos abalos sofridos.
Nestes termos é a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C PEDIDO LIMINAR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I.
O caso gira em torno de protesto indevido de boleto bancário efetuado pelo 1ª Apelante, em que se discute a ilicitude/irregularidade do ato e aplicação de sanção indenizatória.
II.
A hipótese dos autos reflete o dano moral "in re ipsa"ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo Banco Requerido são evidentes, tendo em vista o protesto indevido, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
III.
Entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do fato e o caráter punitivo- pedagógico da reparação.
Considero que a somase mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indenizar o dano moral.
IV. 1º Apelação conhecida e não provida; 2ª Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00006793320178100104 MA 0385492018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1838091 RJ 2021/0041393-2 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I - Mostra-se irregular o lançamento de débito sobre linha telefônica já cancelada, sem comunicação do devedor, o que levou a inscrição do nome do autor em órgão de restrição.
II - A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, dando direito ao ressarcimento que deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
III - Verificado que o valor da indenização encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte para casos semelhantes, deve o mesmo ser mantido. (TJ-MA - APL: 0040382014 MA 0014794-63.2006.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 09/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2015).
Comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido (desconforto, vulnerabilidade e aborrecimentos), a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Desta forma, ciente dos fatos sob análise, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00.
Isto posto, extingo os autos com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para: A) DECLARAR nula a inscrição realizada perante o Cartório do Ofício Único Extrajudicial de Alto Alegre do Maranhão – MA (ID. 96137960 - PAG. 4)) no valor de R$ 205,64, titulo *50.***.*02-42; B) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA, com base em toda a fundamentação retro, para que o requerido, no prazo de 05 dias úteis contados da intimação desta sentença, proceda à exclusão da inscrição realizada perante o Cartório do Ofício Único Extrajudicial de Alto Alegre do Maranhão – MA (ID. 96137960 - PAG. 4)) no valor de R$ 205,64, titulo *50.***.*02-42; C) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais ao autor, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo a partir da data desta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por advogado.
Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-45.2023.8.10.0109
Ruy Clemencio Barbosa Cordeiro Junior
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 16:58
Processo nº 0803340-73.2023.8.10.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Pereira Bezerra
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 17:10
Processo nº 0816420-91.2023.8.10.0000
Maria Jose Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2024 09:04
Processo nº 0858049-42.2023.8.10.0001
Waldiene Pereira Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Andressa Bacellar Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 16:37
Processo nº 0801782-25.2023.8.10.0074
Teresinha de Jesus Almeida Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Ferreira Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 22:39