TJMA - 0869068-79.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEAO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2025 23:59.
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18/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Ofício
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17/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEAO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 21:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
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26/07/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:35
Juntada de petição
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23/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:40
Juntada de petição
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10/05/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:34
Juntada de petição
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02/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEAO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/02/2024 04:53
Juntada de contestação
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEAO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 17:38
Juntada de petição
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29/09/2023 16:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869068-79.2022.8.10.0001 AUTOR: ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de DEMANDA ajuizada por ELTON BRUNO RIBEIRO NAPOLEÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com declinatória de competência da 5ª Vara do Trabalho desta Capital, constando que a parte requerente postulou “remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA" (id 81813216, pág. 174).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No enunciado normativo do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso destes autos, entendo que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, além do valor atribuído à causa não superar o teto de alçada, a natureza da condenação pretendida não se enquadra em qualquer das exceções previstas no enunciado normativo do art. 2º, § 1º, I a III, e § 2º, da Lei nº. 12.153/2009.
Demais disso, a regra do art. 2º, § 4º, da lei citada é expressa ao estabelecer que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta”, inexistindo, portanto, permissivo legal que autorize a escolha por conveniência da parte ou do advogado constituído.
Oportuno registrar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou normativo restabelecendo, em sua plenitude, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos moldes em que definidas pela Lei nº 12.152/2009.
Eis o teor das disposições dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 24/2015, in verbis: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobre os parâmetros que o legislador ordinário estabeleceu para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, por consequência, sujeita à competência do Juizado da Fazenda Pública, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, conforme se lê das ementas dos acórdãos adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III.
Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Caracterizada, no caso destes autos, tendo em conta o valor atribuído à cuasa e atendo ao requerimento formulado pelo patrono do autor autor (id 81813216, pági. 174), forçoso concluir que o processo e julgamento da demanda formulada na petição inicial é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II), e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
A intimação do órgão de representação judicial do Município de São Luís deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2023 11:29
Declarada incompetência
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05/12/2022 07:08
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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