TJMA - 0819465-08.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:04
Juntada de termo
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03/08/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:30
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/05/2021 10:43
Juntada de Ofício
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18/04/2021 17:08
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0819465-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADA: DRA.
LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA, OAB-MA Nº 21.003 DECISÃO: De acordo com o inciso I, do art. 494 do CPC, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (...).
Essa correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador.
Considerando que há erro material resultante da correção do nome da autora na sentença sob o ID 39107652, corrijo o erro material daquela, que passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca, que proceda a alteração requerida no Assento e respectiva Certidão de Casamento com averbação do divórcio, para fazer constar a alteração de seu nome de MARIA DE JESUS OLIVEIRA VIEIRA para MARIA DE JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA.".
No mais, mantenho a sentença sob o ID 39107652 nos seus demais termos.
Proceda-se à imediata retificação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021.
Maria da Conceição Privado Rêgo Juíza Respondendo -
15/03/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:03
Juntada de petição
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18/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 21:34
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 21:35
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2020 17:35
Juntada de petição
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18/09/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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28/08/2020 16:35
Juntada de petição
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24/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 20:30
Conclusos para despacho
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29/07/2020 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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