TJMA - 0015935-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:43
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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05/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:41
Juntada de petição
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27/07/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:45
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:45
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:43
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:42
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:41
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:40
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:38
Juntada de apenso
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29/06/2022 17:38
Juntada de apenso
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29/06/2022 17:37
Juntada de volume
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15/06/2022 14:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0015935-68.2016.8.10.0001 (192612016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE DR.
GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA ( OAB 6359-MA ) e GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA ( OAB 6359-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 15 (quinze) dias AÇÃO PENAL: 15935-68.2016.8.10.0001 (192612016) ACUSADO: JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE VÍTIMA: HILDENESA GASSMANN A EXCELENTÍSSIMA SRA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DRA.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de HILDENESA GASSMANN, brasileira, nascida aos 08/03/1979, filha de Hildeberto, Rocha da Silva e de Joana Macedo de Almeida Silva, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, a seguir transcrita: "01.
RELATÓRIO? Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de José Wellington da Silva Leite, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo figurado como vítima Hildenesa Gassmann, sua ex-namorada.A Denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2016 (fls. 31).O acusado foi devidamente citado (fls. 35) e apresentou resposta à acusação (fls. 57/60), alegando legítima defesa, bem como injusta provocação da vítima.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada data para audiência de instruçãoe julgamento (fls. 62).Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e da testemunha Ana Paula Silva Ribeiro.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Valéria da Silva Bonfim (fls. 106).
Foi realizado o interrogatório do acusado, tudo por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões em forma de memoriais? 1- Ministério Público (fls. 163/164)? condenação do acusado, por entender que restou demonstrada nos autos a autoria e a materialdiade delitiva; 2- Defensa (fls. 167/172)? absolvição, sustentando a tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, alega ausência de provas para condenação, bem como requer que em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da injusta provocação e, por fim, requer ainda a aplicação do § 4° do Art. 129 do CP e concessão do sursis.À guisa de relatório, é o quanto basta.
Decido.02.
FUNDAMENTAÇÃO? meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do acusado, noticiando a prática de crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo? 129 do CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem? Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade? Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 5º Lei n. 11.340/2006.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial? omissis III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Fernando Capez, no Curso de Direito Penal? Parte Especial - dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo? Saraiva, 2003, p.125, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo?, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental, sem contudo, o animus necandi.
A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física ou mecânica (...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (...) A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (...).
Pelo conceito analítico de crime, esse é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.O § 9°do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei 10.886/04, para coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa que configuraria a prática de crime de lesão corporal? Compulsando os autos, observo que a materialidade do referido crime está sedimentada no laudo de exame de corpo de delito de fls. 10, do qual extraio que a vítima apresentou as seguintes lesões? igual modo, a autoria do mesmo crime também está comprovada nestes autos, pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar?) Vítima? - grifo nosso.b) Testemunha Ana Paula? - grifo nosso.Da fala do acusado, encontro a afirmação de que realmente se desentendeu com a mesma por ciúmes, mas alega que apenas a teria empurrado para repelir as agressões que a mesma estava desferindo nele? - grifo nosso.Como é cediço, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima ganha maior relevo, pois, como a própria nomenclatura do gênero criminoso já demonstra, a violência ocorre no âmbito doméstico e familiar, ou seja, naquele onde deveria ser o abrigo inviolável tanto no sentido da segurança física quanto psicológica.
Assim sendo, na grande maioria dos casos, não há sequer testemunhas para relatarem a violência, muito menos testemunhas oculares.Apesar da oitiva unicamente da vítima e da testemunha que não presenciou o momento exato dos fatos, constato que as suas declarações encontram suporte no laudo de exame de corpo de delito e na própria fala do réu, que admitiu tê-la empurrado no dia apontado na denúncia.Imperioso destacar que embora a defesa alegue a tese de legítima defesa, o art. 25 do Código Penal, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua configuração? agressão atual ou iminente e injusta a direito próprio ou alheio a ser preservado e moderação nos meios necessários à repulsa.
Com efeito, apesar de a própria vítima ter falado em luta corporal dentro do apartamento, ela afirma que foi o acusado quem deu início às agressões.
E o acusado alega ter apenas empurrado a vítima; porém, as lesões costatadas no laudonão demonstram revide da forma moderada, unicamente para repelir as supostas agressões.
O acusado não se submeteu a exame de corpo de delito e, portanto, não há como afirmar que a vítima o agrediu de forma tão agressiva como foi a sua reação à suposta agressão.
Ao contrário, o laudo de exame de corpo de delito ao qual a vítima se submeteu concluiu pela presença de lesões leves e o acusado não apresentou nenhum documento que comprove as supostas lesões que teria sofrido.
Portanto, caracterizado o excesso na suposta legítima defesa, uma vez que o acusado poderia ter utilizado de outros meios para repelir a injusta agressão.Assim sendo, não há que se falar em legítima defesa e, portanto, em exclusão da ilicitude.
Nessa quadra, através do livre convencimento motivado, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.03.
DISPOSITIVO? Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar José Wellington da Silva Leite, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.Em observância ao art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o art. 68 do aludido Diploma Legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das penas aplicadas aos condenados, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 04.
DOSIMETRIA DA PENA I - PRIMEIRA FASE - PENA-BASE? à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que?) culpabilidade se põe explícita, na medida em que o grau de sua culpabilidade alcança o patamar do dolo, ou seja, agiu efetivamente com a intenção de lesionar a vítima, porém não ultrapassa os limites da figura típica, não podendo ser valorada negativamente; B) antecedentes, o réu é tecnicamente primário;C) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade", não há dados desabonadores; D) Quanto a personalidade do agente? não foi realizado exame criminológico, não podendo ser valorado negativamente; E) Quanto aos motivos? nenhum outro motivo foi apurado a não ser aquele já constante do próprio tipo penal; F) Quanto às circunstâncias? não ultrapassam as inerentes ao delito em questão, não podendo ser valoradas negativamente; G) No que atine às conseqüências do crime, são inerentes ao tipo penal, não importando numa valoração negativa de tal circunstância;Considerando que as circunstâncias acima descritas são preponderantemente favoráveis ao Réu, fixo sua pena base privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) MESES de detenção.II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES? casu, não vislumbro a configuração de nenhuma circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual a pena em segunda fase, continua intermediariamente, em 03 (três) MESES de detenção.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA? observo a configuração de causa de diminuição ou aumento de pena.
IV - PENA DEFINITIVA?, então, a pena definitiva em 03 (três) MESES de detenção. 05.
CONSIDERAÇÕES GERAISA) Do Regime de Cumprimento da Pena? considerando o quantum da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do CPB, fixo o regime inicial aberto.
B) Do Local de Cumprimento da Pena? Designo a Casa do Albergado para o respectivo cumprimento da pena imposta.C) Da Substituição de pena e da Suspensão Condicional da Pena? Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência física e, portanto, o acusado não preenche os requisitos do art.44, I, II e III, do CP.No que diz à suspensão condicional da pena, entendo que os requisitos do Art. 77 do CP estão preenchidos, fazendo juz ao benefício; pelo que sou de CONCEDER ao mesmo o SURSIS, pelo período de 02 (dois) anos.D) Do Benefício de recorrer em liberdade? no que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, observa-se que diante do regime de pena imposto ao denunciado, não persistem os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.E) Sem custas a serem devidas pelo réu, tendo em vista a condição econômica do acusado;06.
DISPOSIÇÕES FINAISTendo em vista a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, em virtude do quantum da pena imposta, bem como do período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, após o transcurso do prazo de recurso do Ministério Público, e em não havendo a apresentação do respectivo apelo, retornem os autos, para reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.Intime-se pessoalmente o denunciado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020.
Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, telefone: 3194-5694 / 3194-5695, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2021.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo, e vai adiante assinado pela MMª.
Juíza.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 132274 -
15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015935-68.2016.8.10.0001 (192612016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE Advogado:DR.
GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA ( OAB 6359-MA ) e GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA ( OAB 6359-MA ) SENTENÇA 01.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de José Wellington da Silva Leite, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo figurado como vítima H G, sua ex-namorada.
A Denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2016 (fls. 31).
O acusado foi devidamente citado (fls. 35) e apresentou resposta à acusação (fls. 57/60), alegando legítima defesa, bem como injusta provocação da vítima.
O recebimento da denúncia foi mantido e designada data para audiência de instruçãoe julgamento (fls. 62).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e da testemunha Ana Paula Silva Ribeiro.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Valéria da Silva Bonfim (fls. 106).
Foi realizado o interrogatório do acusado, tudo por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões em forma de memoriais: 1- Ministério Público (fls. 163/164): · Pela condenação do acusado, por entender que restou demonstrada nos autos a autoria e a materialdiade delitiva; 2- Defensa (fls. 167/172): · Pela absolvição, sustentando a tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, alega ausência de provas para condenação, bem como requer que em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da injusta provocação e, por fim, requer ainda a aplicação do § 4° do Art. 129 do CP e concessão do sursis. À guisa de relatório, é o quanto basta.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO: Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do acusado, noticiando a prática de crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 5º Lei n. 11.340/2006.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: omissis III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Fernando Capez, no Curso de Direito Penal: Parte Especial - dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003, p.125, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental, sem contudo, o animus necandi.
A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física ou mecânica (...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (...) A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (...).
Pelo conceito analítico de crime, esse é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 9°do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei 10.886/04, para coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa que configuraria a prática de crime de lesão corporal: "Quando dos fatos, declara a vítima que após uma discussão, o acusado começou a agredi-la fisicamente lesionando o seu rosto, olho direito, seu braço direito, costelas e tentou apertar seu pescoço, parando as agressões devido a intervenção de seu filho".
Compulsando os autos, observo que a materialidade do referido crime está sedimentada no laudo de exame de corpo de delito de fls. 10, do qual extraio que a vítima apresentou as seguintes lesões: "equimose violacea, medindo 6,0cm x 1,0cm, em face lateral do terço médio do braço direito; refere turvação visual a direita, otalgia e zumbido ipsilateral e dificuldade de abrir a boca".
De igual modo, a autoria do mesmo crime também está comprovada nestes autos, pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar: a) Vítima: " (...) o José Wellington veio para fazer a visita do filho, com a presença do outro filho, o Bruno(...), tava tudo tranquilo, na visita deles, brincando e tudo e eu me deitei na varanda, cumprimentei e não queria estar presente, porque nós estávamos, de tantas idas e vindas, era uma epoca que nós estavamos separados, então eu me deitei na varanda e fechei a sadaca(...);(...) atendi um telefonema e nesse telefonema ele não conseguia, da sala, escutar com exatidão o que eu estava falando, ele escutou algumas palavras, ele escutou quando eu disse que sentia saudade, foi a única coisa que ele escutou(...);(...) isso foi o suficiente para começar as agressões; ele veio e partiu pra cima de mim, queria saber com quem eu tava falando; pra mim não seria um problema dizer quem era a pessoa com quem eu estava falando, até porque ele conhece muito bem a pessoa, mas eu me achei no direito de não falar e eu disse que não interessava a ele(...); (...) ele me tomou, foi a hora que ele me agrediu no rosto, ele me tomou o telefone e a pancada, acredito eu, junto com a força pra tomar o telefone, juntamente com o telefone, foi a hora que ele me agrediu no rosto; o telefone caiu no chão, eu saí tentando me defender, entrei para dentro do quarto do bebê, onde tava a babá e o meu filho e, começaram as agressões, ele brigando, xingando e me esculhambando de vários palavrões; (...) é porque ele me segurava com força; ele me segurava com uma mão, eu sou destra e eu tentava me defender e ele me segurava; a mesma mão que eu tentava, porque é a que eu tenho mais movimento, então essa mão ele segurava, a mão direita, então por isso que eu fiquei com os hematomas no braço direito(...); (...) começaram essas agressões e o filho dele que estava também, porque ele me encostou na parede e veio pra cima de mim, o filho dele entrou na hora e gritava: para pai, para tia(...) e o Wellington cessou nessa hora com as agressões; (...) era aquele agarrado, saía de um quarto e ía pro outro, ía pra sala, empurrava na parede, então foi essa luta corporal no apartamento, até que a criança, o de menor, o Bruno, entrou no meio(...);(...) não, é porque a gente vinha brigando, tentando se defender e em parede(...); (...) agarrado, ele que partiu pra cima de mim, eu tava deitada em uma rede na sacada, então ele veio primeiramente perguntando com quem eu tava falando(...); durante as agressões ele me xingava, dizia que era isso mesmo que eu queria, que eu queria apanhar; (...) eu já tinha sido agredida pelo acusado antes desse fato(...), quando eu estava grávida do meu filho, o Gabriel, eu também fui agredida(...); (...) não cheguei a cair no chão, fui encostada na parede(...); (...) tapa no rosto ele não levou, ele me deu um empurrão bem forte nesse dia e eu segurei pela camisa pra não cair e a camisa rasgou(...); (...) fiquei com perda parcial da visão e fiquei sem ouvir um tempo; (...) a babá foi levada por ele no dia seguinte embora; ela não queria ficar no apartamento e foi ele quem contratou(...), ela não queria ficar naquela situação(...)" - grifo nosso. b) Testemunha Ana Paula: "a gente era vizinhas(...), eu não presenciei os fatos, eu só tive conhecimento dos fatos por relato dela e ela me relatou que tinha sido agredida e tinha sido por ciúme, que ela tinha recebido uma ligação e ele teria ficado incomodado com a ligação e eles tiveram uma discussão que acabou cumulando em uma agressão física; lembro de ter visto o corpo dela machucado, lembro de ter visto o braço e a coxa machucada; e ela me relatou que tava com um problema de vista; lembro que agressão foi presenciada pelo filho do Wellington (...) e pela babá;(...) eu já tinha tido o relato de outra agressão física dele, agressões verbais ela já tinha me relatado diversas vezes, agressão física teve uma outra vez durante a gravidez dela que eles tiveram uma dicussão e ela acabou machucando o pé(...)" - grifo nosso.
Da fala do acusado, encontro a afirmação de que realmente se desentendeu com a mesma por ciúmes, mas alega que apenas a teria empurrado para repelir as agressões que a mesma estava desferindo nele: "(...) eu confesso que por várias vezes eu cobrei muito ciúme dela(...); (...) eu nunca agredi a Hilenesa; (...) neste dia o que foi que aconteceu, a gente estava separado e meu filho mais velho(...), veio para o Maranhão(...), levasse o Bruno para visitar o irmão; (...) nesse período a gente estava separado mas conversando para voltar e como eu já tinha ciúme dela, eu chego na casa dela(...), certa hora ela recebeu uma ligação do Hélio, que era amigo dela, amigo de infância e se tornou meu amigo também(...), eu não sabia que era dele(...), sai de perto de mim, vai pra sacada e fecha a sacada(...); (...) eu cheguei perto dela e disse: Hildenesa como é que tu faz um negócio desse comigo?; (...) nesse momento eu tentei puxar o telefone dela pra falar com o Hélio, para falar com a pessoa que até então eu não sabia quem era, ela não deixou, ela desligou; quando ela desligou ela já partiu me agredindo, aí ela partiu me batendo assim no meu rosto, na minha cabeça; (...) a única coisa que eu fiz muito foi empurrar ela assim, assim eu fiz várias vezes, porque ela vinha me batendo, me batendo e eu empurrei ela em cima da cama(...);(...) quando ela veio me bater eu empurrei ela e aí meu braço pegou na parte do pescoço dela, mas não foi assim de sufocar ela não, foi de empurrar(...); (...) ela veio pra cima de mim até a copa, foi na hora que ela pegou a chave do carro que tava em cima dela e jogou bem aqui; aí eu tomei a chave dela, começou a sangrar aqui meu ouvido, bem pouquinho mais começou; aí foi a hora que meu filho mais velho começou: pai, vai embora(...); (...) ela rasgou minha blusa nesse dia(...); (...) se tem alguma lesão daqui pra baixo foi causada por eu ter empurrado dela; agora daqui pra cima se tiver só Deus e ela; porque eu não bati no rosto dela, eu não bati, agora eu tomei o telefone dela(...)" - grifo nosso.
Como é cediço, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima ganha maior relevo, pois, como a própria nomenclatura do gênero criminoso já demonstra, a violência ocorre no âmbito doméstico e familiar, ou seja, naquele onde deveria ser o abrigo inviolável tanto no sentido da segurança física quanto psicológica.
Assim sendo, na grande maioria dos casos, não há sequer testemunhas para relatarem a violência, muito menos testemunhas oculares.
Apesar da oitiva unicamente da vítima e da testemunha que não presenciou o momento exato dos fatos, constato que as suas declarações encontram suporte no laudo de exame de corpo de delito e na própria fala do réu, que admitiu tê-la empurrado no dia apontado na denúncia.
Imperioso destacar que embora a defesa alegue a tese de legítima defesa, o art. 25 do Código Penal, exige o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua configuração: agressão atual ou iminente e injusta a direito próprio ou alheio a ser preservado e moderação nos meios necessários à repulsa.
Com efeito, apesar de a própria vítima ter falado em luta corporal dentro do apartamento, ela afirma que foi o acusado quem deu início às agressões.
E o acusado alega ter apenas empurrado a vítima; porém, as lesões costatadas no laudonão demonstram revide da forma moderada, unicamente para repelir as supostas agressões.
O acusado não se submeteu a exame de corpo de delito e, portanto, não há como afirmar que a vítima o agrediu de forma tão agressiva como foi a sua reação à suposta agressão.
Ao contrário, o laudo de exame de corpo de delito ao qual a vítima se submeteu concluiu pela presença de lesões leves e o acusado não apresentou nenhum documento que comprove as supostas lesões que teria sofrido.
Portanto, caracterizado o excesso na suposta legítima defesa, uma vez que o acusado poderia ter utilizado de outros meios para repelir a injusta agressão.
Assim sendo, não há que se falar em legítima defesa e, portanto, em exclusão da ilicitude.
Nessa quadra, através do livre convencimento motivado, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório. 03.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar José Wellington da Silva Leite, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006.
Em observância ao art. 59 e seguintes do Código Penal, em especial o art. 68 do aludido Diploma Legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das penas aplicadas aos condenados, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 04.
DOSIMETRIA DA PENA I - PRIMEIRA FASE - PENA-BASE: Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: A) culpabilidade se põe explícita, na medida em que o grau de sua culpabilidade alcança o patamar do dolo, ou seja, agiu efetivamente com a intenção de lesionar a vítima, porém não ultrapassa os limites da figura típica, não podendo ser valorada negativamente; B) antecedentes, o réu é tecnicamente primário; C) Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade", não há dados desabonadores; D) Quanto a personalidade do agente: não foi realizado exame criminológico, não podendo ser valorado negativamente; E) Quanto aos motivos: nenhum outro motivo foi apurado a não ser aquele já constante do próprio tipo penal; F) Quanto às circunstâncias: não ultrapassam as inerentes ao delito em questão, não podendo ser valoradas negativamente; G) No que atine às conseqüências do crime, são inerentes ao tipo penal, não importando numa valoração negativa de tal circunstância; Considerando que as circunstâncias acima descritas são preponderantemente favoráveis ao Réu, fixo sua pena base privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) MESES de detenção.
II - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: In casu, não vislumbro a configuração de nenhuma circunstância atenuante ou agravante, razão pela qual a pena em segunda fase, continua intermediariamente, em 03 (três) MESES de detenção.
III - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não observo a configuração de causa de diminuição ou aumento de pena.
IV - PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 03 (três) MESES de detenção. 05.
CONSIDERAÇÕES GERAIS A) Do Regime de Cumprimento da Pena: considerando o quantum da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", do CPB, fixo o regime inicial aberto.
B) Do Local de Cumprimento da Pena: Designo a Casa do Albergado para o respectivo cumprimento da pena imposta.
C) Da Substituição de pena e da Suspensão Condicional da Pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência física e, portanto, o acusado não preenche os requisitos do art.44, I, II e III, do CP.
No que diz à suspensão condicional da pena, entendo que os requisitos do Art. 77 do CP estão preenchidos, fazendo juz ao benefício; pelo que sou de CONCEDER ao mesmo o SURSIS, pelo período de 02 (dois) anos.
D) Do Benefício de recorrer em liberdade: no que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, observa-se que diante do regime de pena imposto ao denunciado, não persistem os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
E) Sem custas a serem devidas pelo réu, tendo em vista a condição econômica do acusado; 06.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, em virtude do quantum da pena imposta, bem como do período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, após o transcurso do prazo de recurso do Ministério Público, e em não havendo a apresentação do respectivo apelo, retornem os autos, para reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.
Intime-se pessoalmente o denunciado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020.
Rosária de Fátima Almeida Duarte Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 99572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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