TJMA - 0829317-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:21
Juntada de petição
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03/06/2022 06:18
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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17/05/2022 13:34
Realizado cálculo de custas
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15/05/2022 01:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 16:58
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:24
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 00:57
Juntada de Certidão
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06/03/2022 00:55
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:55
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:33
Juntada de petição
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30/11/2021 10:07
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 09:13
Juntada de petição
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27/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:49
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829317-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTHUNES FREDERICO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB MA18324-A EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302 SENTENÇA Trata-se de ação ordinatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTHUNES FREDERICO FERNANDES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente requereu a execução do título judicial (id. 21690899).
A executada apresentou impugnação à execução (id. 21690899).
Intimado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA No correr do processo de execução foi proferida decisão, em 26/02/2018, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual: "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (20/06/2016), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) CONCLUSÃO Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada (com juros e correção monetária) até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
15/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2021 00:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:10
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829317-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTHUNES FREDERICO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OAB/MA 18324 EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302 DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela parte requerida, OI MÓVEL S/A (sucessora da TNL PCS S/A), id 38476811, diga a parte autora, ANTHUNES FREDERICO FERNANDES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís, (MA), 12 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
17/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 19:10
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:37
Juntada de petição
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29/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:20
Juntada de petição
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05/08/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
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24/06/2020 04:24
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:31
Conclusos para despacho
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22/07/2019 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/07/2019 16:20
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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