TJMA - 0800963-06.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 11:29
Processo Desarquivado
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18/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:29
em cooperação judiciária
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16/12/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:41
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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02/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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02/06/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 13:13
Juntada de apelação
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17/12/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/12/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
17/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 13:22
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800963-06.2021.8.10.0027 Autor: GILDO BORBORA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por GILDO BORBORA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo (ID 55532607 - Laudo (0800963 06.2021.8.10.0027)).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade.
Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Assim, passo a análise do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/12/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 11:32
Juntada de apelação
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08/11/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:26
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:33
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO 0800963-06.2021.8.10.0027
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (medica), nomeio perita do Juízo, independentemente de compromisso, a médica Dr.
Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves, CRM 9054, para realização do necessário exame, a ser realizado nas dependência do Fórum, no dia 26 de Outubro de 2021, às 08h30min.
Querendo, as partes poderão, caso já não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na ocasião da perícia.
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
O periciando deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda -
29/09/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2021 11:43
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de GILDO BORBORA em 25/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:12
Juntada de CONTESTAÇÃO
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18/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 10:44
Juntada de petição
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17/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Defiro o recolhimento das custas ao final do processo em caso de procedência do pedido da parte autora. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC): 1) documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, considerando que os juntados na inicial datam de 2014; 2) comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprove o vínculo com o titular do comprovante de residência, excluída declaração unilateral; 3) tela da Justiça Federal para comprovar não ter ajuizado anteriormente a mesma demanda 4) exames médicos e laudos especializados recentes/contemporâneas que comprovem a enfermidade; Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
16/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:25
Juntada de petição
-
15/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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