TJMA - 0800455-79.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:26
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 13:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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13/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2021 20:01
Juntada de petição
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20/04/2021 09:12
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/04/2021 09:15 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Porto Franco .
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19/04/2021 07:20
Juntada de protocolo
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16/04/2021 19:48
Juntada de contestação
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01/04/2021 00:58
Juntada de petição
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19/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800455-79.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em suma, que o banco requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos. Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. DESIGNO o dia 19/04/2021 às 09h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2. Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Porto Franco/MA, 08/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:07
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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08/03/2021 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 10:31
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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