TJMA - 0801364-22.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:00
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:15
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801364-22.2023.8.10.0128 AUTOR: DOMINGOS ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOMINGOS ALVES DA ROCHA contra o BANCO PAN S.A alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº 341540288-6 no valor de R$ 1.414,04 (um mil, quatrocentos e catorze reais e quatro centavos) em 84 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.94359757) asseverando preliminarmente abuso no direito de ação, advogado habitual, impugnação a justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão.
Alegando a regularidade da contratação pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica de ID.104256731.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Mérito Sem razão a parte autora.
Com efeito, em que pese a réplica insistir na ausência de assinatura a rogo como mote para a nulidade do contrato, não podemos nos fazer de indiferente de que a pessoa que assinou como testemunha o contrato de ID.94359763 é o próprio irmão do autor, logo, pessoa de estrita confiança.
O código civil brasileiro prima pela preservação dos contratos, tanto que são poucas a hipóteses de invalidação da vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
Não é o caso dos autos.
O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio.
No caso em tela, a parte requerida trouxe aos autos o contrato (ID.94359763), assinado pelo irmão do autor, o Sr.
Antonio Alves da Rocha, de modo que a falta do assinante a rogo não pode ser suficiente a anular um contrato firmado em 27 de outubro de 2020 e somente questionado em 20 de março de 2023.
Ademais, o requerido apresentou TED da operação ID.94359761 - Pág. 1, onde é possível verificar que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor.
Ora, para além do princípio da preservação dos contratos, há de se rememorar os princípios da vedação ao comportamento contraditório e ainda a surrectio.
A teoria do venire contra factum proprium deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), assim como supressio, surrectio e tu quoque, fazendo parte da tutela da confiança, pelo Direito.
De acordo com Nelson Rosenvald, surrectio "é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro". É justamente o caso, pois o autor, ao longo de meses e anos, continuou pagando o empréstimo, estabilizando-se para o futuro e legitimando as cobranças vincendas.
Por sua vez, o princípio do "Tu Quoque", no sentido jurídico, significa inconsistência ou incoerência do comportamento da parte, que viola a boa-fé objetiva, sendo espécie de abuso do direito, que deve ser combatido para não privilegiar a torpeza de quem o pratica e, até mesmo, o seu locupletamento.
Assim, como a causa de pedir é a suposta não contratação, com a apresentação do contrato, ainda que contendo vícios sanáveis, cai por terra a narrativa da inicial.
Em verdade, trata-se de aventura processual. É necessário reconhecer a litigância de má-fé, por buscar fim proibido em lei por meio do processo, litigando contra a verdade dos fatos, até como forma de coibir reiteração do comportamento.
Pena que a multa incida sobre o patrimônio da parte e não do profissional habilitado, este sim, capacitado e primeiro juiz da causa.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Condeno ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de punição por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, respondendo. -
09/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:31
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801364-22.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: DOMINGOS ALVES DA ROCHA Requerido(a): BANCO PAN S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora, DOMINGOS ALVES DA ROCHA, através de sua advogada, DRA.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 03 de outubro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 -
03/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:31
Desentranhado o documento
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18/04/2023 11:15
Juntada de petição
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22/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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