TJMA - 0800928-06.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:45
Baixa Definitiva
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04/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2024 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA PONTES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:10
Publicado Acórdão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801016-67.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANDRE HENRIQUE NASCIMENTO DOS ANJOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia liminar objetivando que a requerida cancele seu contrato sem a incidência de multa rescisória, considerando que o serviço não foi instalado e que as informações prestadas mostraram-se inadequadas.
A tutela de urgência – sem ouvir parte contrária – é medida excepcional, que restringe os princípios do contraditório e ampla defesa e é cabível apenas para resguardar decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de urgente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não permitem concluir pela presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, pela ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Não há, nesta fase de juízo provisório, provas bastantes que levem à extinção sem ônus do contrato.
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Audiência de conciliação designada.
Advirta-se às partes de que, não havendo acordo, o ato será imediatamente sucedido pela instrução do feito.
Informe-se, ainda, de que devem juntar aos autos, até a data da audiência, as provas que desejam produzir, assim como eventuais testemunhas a serem ouvidas no ato.
Expeçam-se Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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