TJMA - 0822908-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:10
Juntada de malote digital
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01/04/2025 14:41
Juntada de petição
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28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0824359-25.2023.8.10.0000
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18/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:52
Juntada de termo
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16/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:57
Juntada de petição
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26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822908-30.2021.8.10.0001 AUTOR: JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA arguindo, em preliminar, inexigibilidade do título judicial e incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar O cumprimento de sentença do acórdão proferido no autos da Ação Rescisória 0001693-49.2012.8.10.0000, por entender ser de competência originária do Tribunal de Justiça.
Argumenta o impugnante/executado que: Cumpre esclarecer que o título judicial consiste em acórdão proferido pelo TJMA no âmbito da Ação Rescisória 0001693-49.2012.8.10.0000.
E, conforme previsão expressa do art. 516 do CPC, “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária”.
Desse modo, é necessário reconhecer a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar o presente cumprimento de sentença, na medida em que o título judicial que ora se pretende executar foi formado em ação de competência originária do Tribunal de Justiça, razão pela qual o TJMA detém a competência absoluta para processar os cumprimentos de sentença dele decorrentes. (...) Com efeito, o art. 535, III e §5º do CPC (correspondente ao art. 741, II e §único, CPC/73) previu o que a doutrina e a jurisprudência chamam de “Coisa Julgada inconstitucional”, estabelecendo a inexigibilidade do título judicial que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF. (...) A Lei Estadual nº 8.369/06, em seu artigo 1º, assegurou aos servidores civis do Poder Executivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, revisão de remuneração de 8,3% (oito vírgula três por cento), a partir do mês de março de 2006, e no seu artigo 4º, determinou reajuste diferenciado de 30% (trinta por cento) para os servidores integrantes dos seguintes Grupos Ocupacionais: Atividade de Nível Superior, Atividades Artísticas e Culturais e Atividades Metrológicas. (...) Inclusive, tendo em vista a não uniformidade na jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão sobre essa matéria, existindo decisões reconhecendo o direito ao reajuste de 21,7% e outras negando esse direito e, em razão do grande volume de demandas sobre esse tema, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 pelo Pleno do Tribunal de Justiça. (…) Ademais, cumpre anotar que, também recentemente, o TJMA, por meio das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgou procedente pedido contido em Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014), para o fim de desconstituir acórdão que, indevidamente, concedera a extensão do índice de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário. (…) Estando caracterizada a inexigibilidade do título judicial, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser extinto, com fundamento na regra disposta no art. 535, inciso III, § 5º do CPC de 2015 Concluiu postulando “seja reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, ou extinto o processo sem resolução de mérito”, “reconhecer a inexigibilidade do título judicial” e “a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência”.
A exequente juntou manifestação aos autos (id 51599247) refutando as alegações do impugnante, argumentando que “a competência para executar o referido decisum não é do Tribunal, que tão somente atuou no feito como Juízo rescindendo” e que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 17.015/2016), arguido pelo Executado não se aplica aos servidores públicos do Ministério Público Estadual, isto porque já houve a incorporação do percentual de 21,7% em seus vencimentos”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A arguição de incompetência não comporta acolhimento, vez que, no âmbito TJMA, há entendimento majoritário dos membros da Primeira Câmara Cível do TJMA, a fim de definir as Varas de Primeiro Grau como competentes para a execução de oriundo de ação rescisória, consoante se lê da ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
I - Conforme rege o art. 475-P, II do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III- Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida. (TJMA – AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0811302-08.2021.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022) Esta é a hipótese destes autos, assim, a rejeição da arguição é medida que se impõe.
Igualmente, a arguição de inexequibilidade do título não comporta acolhimento, vez que, na fase de instrução processual e dilação probatória, próprias da ação principal em sua fase de conhecimento, momento de se discutir e julgar o mérito do pedido principal, a questão acerca da legislação específica, a saber, a Lei Estadual nº 8.369/2006, foi enfrentada, analisada e julgada.
Registro, por oportuno, que estamos diante de uma sentença transitada em julgado, o que não comporta rediscussão do seu mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que este instrumento não se presta a produzir efeitos próprios de uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada.
No tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado, deve-se esclarecer que a tese fixada no IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) encontra respaldo para ser aplicada na hipótese da presente execução, conforme preceitua o art. 985, do CPC, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - A todo/s os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Contudo, em que pese o decisum que concedeu o direito à implantação do percentual de 21,7% nos proventos da impugnada tenha transitado julgado em 25/06/2016, ou seja, após ao ajuizamento do IRDR, nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), quando de sua admissão 25/05/2016, os autos não tramitavam no Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, nessas circunstâncias, firmo que a tese jurídica firmada no IRDR não vincula este Juízo, não socorrendo o executado a alegação de de inexigibilidade de título judicial.
Também não guarda relação com a presente execução a Ação Rescisória nº 35586/2014, que desconstituiu decisão que concedeu o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão, sendo partes distintas dos presentes neste feito.
Demais disso, sobre a Súmula Vinculante nº 37, destaco, para fins de argumentação, que referida súmula impede decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de inconstitucionalidade, motivada na afirmação de que a lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo essa situação, consoante teor da decisão transitada em julgado.
Oportuno registrar, em reforço argumentativo, que para ser reconhecida a inexigibilidade de um título judicial, deve ser obedecida a regra do art. 535,§ 5º, do CPC: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Demais disso, ainda que existissem decisões do Supremo Tribunal Federal, enfrentando a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 8.369/2006, restaria vedada sua retroatividade, de modo a garantir a segurança jurídica da tutela jurisdicional, conforme assevera o próprio Supremo Tribunal Federal: A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.” STF.
RE nº 592.912 AgR, Relator Ministro Celso de Mello.
Segunda Turma do STF.
Julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico Dje-229 Divulg 21-11-2012 Public 22-11-2012 Rtj Vol-00226-01 Pp-00633.
Portanto, imprópria a alegação de coisa julgada inconstitucional, pois a Fazenda Pública Estadual para desconstituir os efeitos futuros da coisa julgada deveria ter ingressado com ação de revisão de sentença no juízo onde foi proferida a ação coletiva, nos termos do art. 505,I, do CPC.
Superadas essas teses defensivvas, passo à análise da regularidade do requerimento de cumprimento de sentença.
Cuidam os presentes autos de execução individual da sentença proferida na Ação Rescisória autuada no processo nº 0001693-49.2012.8.10.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com trânsito em julgado em 25/06/2016, conforme atestado na certidão anexada à inicial (id 47003350).
A requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação rescisória supracitada, cujo crédito, pelo que informado na memória de cálculos anexa (id 37667096), totaliza a quantia de R$ 25.726,00 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e seis reais).
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação cujas arguições foram rejeitadas, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos da exequente não foi impugnado pelo executado, tornando-se incontroverso nos presentes autos.
De modo que, estabelecido valor do crédito, e tendo em conta que a quantia não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004.
Postulou também a condenação em honorários de execução e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) do montante, mediante depósito dos valores em favor de DAGNALDO PINHEIRO VALE, inscrito no CPF sob o n.º *62.***.*68-72 e na OAB/MA 20.989.
Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução, uma vez que o valor dos créditos da exequente não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Afastada a impossibilidade de o ente público executado suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório.
Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso).
Em vista do teor do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (id 47002124), havendo estipulação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito da contratante, o valor corresponte à quantida de R$ 2.572,60 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
De concluir, por conseguinte, que os valores devidos à credora, subtraindo-se os honorários contratados, em conformidade com a memória das planilhas anexas, corresponde à quantia de R$ 20.580,80 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oitenta centavos).
Ante ao exposto, rejeito a impugnação, ao tempo em que homologo o valor de R$ 23.153,40 (vinte e três mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários na execução, fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, que corresponde à quantia de R$ 2.572,60 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos da norma contida no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais.
Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se as requisições, a serem pagas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, observando o seguinte: a) RPV em nome da credora JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA, no valor de R$ 20.580,80 (vinte mil, quinhentos e oitenta e oitenta centavos); e, b) RPV em nome do advogado DAGNALDO PINHEIRO VALE, no valor de R$ 5.145,20 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), relativo ao somatório dos honorários da execução e os contratuais.
Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Retifique-se a classe judicial destes autos, substituindo pela classe judicial “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e para incluir o assunto "13014- Obrigação de Dar", atribuido-lhe a marcação como princiapl.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
01/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 10:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2023 10:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2021 07:36
Juntada de petição
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26/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:10
Juntada de petição
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27/06/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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