TJMA - 0800004-83.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2021 17:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 11:50
Juntada de termo
-
13/07/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 20:12
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:50
Juntada de Alvará
-
08/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 20:12
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:14
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:37
Decorrido prazo de SIMONE FRAZAO COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2021 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/06/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/06/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 20:04
Juntada de petição
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27/05/2021 11:54
Juntada de contestação
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27/05/2021 10:38
Juntada de petição
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27/05/2021 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:16
Decorrido prazo de SIMONE FRAZAO COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de SIMONE FRAZAO COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 22:46
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:14
Juntada de termo
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30/03/2021 17:21
Decorrido prazo de SIMONE FRAZAO COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:34
Juntada de termo
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25/02/2021 10:20
Juntada de petição
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24/02/2021 15:18
Juntada de petição
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22/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 16:40
Juntada de Ofício
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18/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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29/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 09:42
Juntada de petição
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15/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE DE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800004-83.2021.8.10.0011 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DVAT - FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: SIMONE FRAZÃO COSTA ADVOGADO: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS OAB/MA 5.600 DESPACHO: Tratam-se de pedido de Cobrança de Seguro DPVAT.
Juntado aos autos o Laudo Médico em que não consta o grau de debilidade resultante do acidente. Nessas condições, o laudo respectivo deve descrever pormenorizadamente a debilidade constatada de forma a viabilizar o seu enquadramento na graduação (e sub-gradação) da tabela a que se referiu o STJ em suas Súmulas 474 e 544.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da demanda (CPC, art. 320), necessário a correção do laudo devendo conter as informações citadas. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, a despeito do prazo previsto no art. 321 do CPC, em decorrência da peculiaridade da causa, juntar aos autos o Laudo com a graduação necessária.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 19:59
Conclusos para despacho
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04/01/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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