TJMA - 0801942-63.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:58
Juntada de Alvará
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14/05/2021 17:37
Outras Decisões
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14/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:02
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:32
Juntada de petição
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de NATALINO LIMA DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801942-63.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 REQUERIDO(A):REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art.38 da Lei 9.099/95.
A autora alega, em suma, que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo pessoal do qual não contratou, tampouco autorizou que a fizesse em seu nome.
Em audiência UNA a conciliação restou inexitosa, oportunidade em que o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De início, afasto a preliminar de conexão movida pela requerida, uma vez que os processos de nº 0801948-70.2020.8.10.0039, 0801889-82.2020.8.10.0039 são compostos de pedidos e contratos diferentes do tratado neste.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo pessoal no valor de R$3.000,00 reais, conforme extratos anexos. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, mas não junta documentos que comprovam suas alegações.
Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização das alegadas operações, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem das cobranças efetuadas na conta benefício do demandado, tanto a título de empréstimo consignado, quanto as tarifas. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 6.000,00 reais, tendo em vista que não constam demonstrativos de outros débitos, conforme se constata nos autos.
Todavia, mesmo desconhecendo o valor disposto na conta corrente, a requerente realizou diversos saques, inclusive o valor do suposto empréstimo fraudulento no valor de R$3.000,00 reais, conforme se comprova nos extratos anexados à exordial, eximindo, dessa forma, o banco réu quanto a restituição de tal valor, sob pena de condenação em dobro. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000 (cinco mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra/ MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2 Vara da Comarca de Lago da Pedra/ MA -
26/02/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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08/02/2021 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801942-63.2020.8.10.0039 REQUERENTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 25/02/2021, às 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 04 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
04/02/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:28
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/01/2021 13:00
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 26/01/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/01/2021 11:28
Juntada de petição
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25/01/2021 16:39
Juntada de contestação
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20/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801942-63.2020.8.10.0039 REQUERENTE: NATALINO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/01/2021 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 19 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
19/01/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 07:47
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 07:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/11/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:09
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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